quarta-feira, 12 de julho de 2017

Art. 53° - Querelado

Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Direito Penal
Foto: Reprodução








Entendo haver equívoco nas posições que lhe quis dar o legislador na primeira expressão o “querelado” é o que expressa o texto, ou seja, o que pode receber o perdão, em tese, o que violou direito de outrem. Na segunda expressão “querelado” quer dizer “querelante” que é aquele contra quem se violou o direito e que pode conceder o perdão.

Se houver colisão de interesses, estes só podem existir entre partes contrárias, ou seja, entre querelante e querelado, ou vice versa.

NULIDADES: A nulidade, que eventualmente possa existir, seria a falta de laudo pericial para atestar a incapacidade do querelado. Não seria exigível do querelante, porque a ele cabe somente a queixa, a propositura da ação correspondente cabe ao Ministério Público que a partir daí passa a ser o titular da ação.

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