quinta-feira, 20 de julho de 2017

Art. 56° - Perdão Extraprocessual



Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Direito Penal
Foto: Reprodução







Ao se interpretar o presente dispositivo, quer-me parecer, que o perdão dado fora dos autos processuais, ou seja, extraprocessual, só podem ser entendidos como renúncia ao direito de queixa. Juridicamente, não vejo como haver perdão fora da sistemática processual, pois se já teve início o procedimento processual, não há como haver o perdão fora dele.

No caso de se aplicar o disposto no artigo 50 deste mesmo diploma processual, haverá a renúncia. E dessa forma, contraria o disposto no artigo 42 em que prescreve que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, ora a partir da formalização da culpabilidade, ou seja, do oferecimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação, assim não há como existir o perdão extraprocessual.

Por outro lado, se a declaração da renúncia expressa, vier, como deve ser, a constar dos autos, não se pode falar em extraprocessual de uma peça que está dentro do processo e que para ser reconhecida deve fazer parte dos autos.

NULIDADES: Não há.

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