sábado, 29 de julho de 2017

Art. 60° - Mediante Queixa



Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Direito Penal
Foto: Reprodução












I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.




O instituto da perempção, que é a perda do direito do querelante de demandar o querelado pelo mesmo crime em decorrência de sua própria inércia ou negligência, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, mas somente a exclusivamente de iniciativa privada, por força do disposto no artigo 60, caput, do CPP1.

Para que não ocorra a perempção, nos casos que se procedem mediante queixa, e quando mais de uma pessoa comparecer com o mesmo direito sobre a mesma queixa, poderão, qualquer uma dessas pessoas prosseguir com a ação, se o promotor da queixa primitivo (o querelante), venha a desistir da instância ou a abandone2.

Se o querelante deixou de se manifestar sobre o andamento da ação penal, à letra da lei ocorre a perempção prevista no presente dispositivo em seu inciso I, entendo, contrariamente, pois defendo o posicionamento de que o titular da ação depois de formalizada a culpabilidade é o Ministério Público, e cabe a este, a provocação do querelante, sobre o andamento da ação. Pela mesma razão, assim o entenderam os nossos tribunais superiores, que não se aplica à ação pública, ainda que condicionada, a hipótese de perempção instituída neste dispositivo.

A persecução processual é um caminhar, em tese, em linha reta em que os passos são dados um de cada vez, a cada passo, deve ser dado conhecimento ao seguidor, para que possa, se for o caso, dá-lo maior ou menor, para que possa acompanhar com sincronismo. Em meu entendimento a perempção só poderia ocorrer, se o seguidor informado, nada fizesse para acompanhar o andar processual, quedar-se-ia silente, e diante disso, mostraria desinteresse, o que tornaria perempta para o querelante e para o querelado a ação, extinguindo-se.

A perempção da ação, possível nos casos de queixa privada, exige, na hipótese do artigo 60, inciso I do Código de Processo Penal, regular intimação. Não se vislumbra regularidade em intimação feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois, se assim fosse, o Magistrado seria substituído pelo Cartório e a ação penal não dependeria do exercício jurisdicional. Sendo verdadeira sanção, a perempção exige pleno respeito aos Cânones da legalidade procedimental3.

A falta de comparecimento do querelante à audiência de oitiva de testemunhas da defesa, sem justificação, não importa em perempção a que alude o inciso III deste dispositivo, o maior interessado nesta fase processual, não é o querelante e sim o querelado, já que esse procedimento tem a ver com a sua defesa. As fases cuja obrigatoriedade do querelante comparecer são todos os atos que devem confirmar o seu relato descrito na queixa, ou seja, tem a obrigação de comparecer aos atos processuais que as confirme. Quem não deve faltar a nenhum ato do processo, sob pena de revelia, é o querelado.

Nos termos do artigo 60, III, do CPP, ocorre a perempção quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, mas a sua ausência à audiência de oitiva de testemunhas de defesa não acarreta a perempção da ação penal privada, pois nesse caso o maior interessado é o querelado4.

Em ação penal privada, a falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória revela desinteresse daquele pela sorte do recurso, pois curial seria seu empenho na manutenção da decisão, e ocasionaria vício de ordem constitucional, vez que sua injustificada omissão deixa de estabelecer, em Segundo Grau, o contraditório, caracterizando a perempção, na forma estatuída no artigo 60, III, do CPP, extinguindo a punibilidade5.




NULIDADES: Não há nulidade.



1 - TACrimSP - RSE nº 969.673/8 - 13ª Câm. - Rel. Juiz Teixeira de Freitas - J. 19.03.96.

2 - Artigo 36, do Código de Processo Penal.

3 - TACrimSP - HC nº 313.478/7 - SP - 11ª Câm. - Rel. Juiz Fernandes de Oliveira - J. 03.11.97 - v.u.

4 - TACrimSP - Ap. nº 1.044.751/9 - São José dos Campos - 6º Câm. - Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro - J. 05.03.97.

5 - TACrimSP - Ap. nº 984.387/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Jo Tatsumi - J. 24.01.96.

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