Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Foto: Reprodução |
A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.
O texto em si não reflete a aplicação individualizada, é sem dúvida, um texto acessório, só aplicável combinado com outro artigo que lhe encabece a valoração sobre a qual tenha analogicamente emprego concreto. É o caso do réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à audiência para o interrogatório, sem motivo justificado; torna-se revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo. Se no entanto, o réu revel vem, depois, a constituir advogado, passa a participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do artigo 322 do CPC, analogicamente aplicável no processo criminal. Desta forma não poderá se insurgir contra o fato de não ter sido requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação de revelia, veio a ser preso por outra causa, noutra comarca, sobretudo se o Juiz do processo (em que revel) não foi informado da prisão.
Por outro lado, o mesmo critério serve para a combinação de dois artigos que se completem por analogia ou mesmo um outro de legislação paralela que preencha a lacuna deixada pela lei que está sendo empregada. Essa regra vale para todas as leis em vigor
Admissível, portanto, que se utilize o magistrado do texto inserto neste artigo para não tornar inócua, por ser despida de sanção adequada, a lei da qual tem que se valer para poder decidir com justiça.
NULIDADES: Não se vislumbra qualquer nulidade já que o presente artigo não é comandante de situação processual e sim, acessório, ou seja, só é aplicável em conjunto com outro que seja principal.
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