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sábado, 29 de julho de 2017

Art. 60° - Mediante Queixa



Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Direito Penal
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I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.




O instituto da perempção, que é a perda do direito do querelante de demandar o querelado pelo mesmo crime em decorrência de sua própria inércia ou negligência, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, mas somente a exclusivamente de iniciativa privada, por força do disposto no artigo 60, caput, do CPP1.

Para que não ocorra a perempção, nos casos que se procedem mediante queixa, e quando mais de uma pessoa comparecer com o mesmo direito sobre a mesma queixa, poderão, qualquer uma dessas pessoas prosseguir com a ação, se o promotor da queixa primitivo (o querelante), venha a desistir da instância ou a abandone2.

Se o querelante deixou de se manifestar sobre o andamento da ação penal, à letra da lei ocorre a perempção prevista no presente dispositivo em seu inciso I, entendo, contrariamente, pois defendo o posicionamento de que o titular da ação depois de formalizada a culpabilidade é o Ministério Público, e cabe a este, a provocação do querelante, sobre o andamento da ação. Pela mesma razão, assim o entenderam os nossos tribunais superiores, que não se aplica à ação pública, ainda que condicionada, a hipótese de perempção instituída neste dispositivo.

A persecução processual é um caminhar, em tese, em linha reta em que os passos são dados um de cada vez, a cada passo, deve ser dado conhecimento ao seguidor, para que possa, se for o caso, dá-lo maior ou menor, para que possa acompanhar com sincronismo. Em meu entendimento a perempção só poderia ocorrer, se o seguidor informado, nada fizesse para acompanhar o andar processual, quedar-se-ia silente, e diante disso, mostraria desinteresse, o que tornaria perempta para o querelante e para o querelado a ação, extinguindo-se.

A perempção da ação, possível nos casos de queixa privada, exige, na hipótese do artigo 60, inciso I do Código de Processo Penal, regular intimação. Não se vislumbra regularidade em intimação feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois, se assim fosse, o Magistrado seria substituído pelo Cartório e a ação penal não dependeria do exercício jurisdicional. Sendo verdadeira sanção, a perempção exige pleno respeito aos Cânones da legalidade procedimental3.

A falta de comparecimento do querelante à audiência de oitiva de testemunhas da defesa, sem justificação, não importa em perempção a que alude o inciso III deste dispositivo, o maior interessado nesta fase processual, não é o querelante e sim o querelado, já que esse procedimento tem a ver com a sua defesa. As fases cuja obrigatoriedade do querelante comparecer são todos os atos que devem confirmar o seu relato descrito na queixa, ou seja, tem a obrigação de comparecer aos atos processuais que as confirme. Quem não deve faltar a nenhum ato do processo, sob pena de revelia, é o querelado.

Nos termos do artigo 60, III, do CPP, ocorre a perempção quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, mas a sua ausência à audiência de oitiva de testemunhas de defesa não acarreta a perempção da ação penal privada, pois nesse caso o maior interessado é o querelado4.

Em ação penal privada, a falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória revela desinteresse daquele pela sorte do recurso, pois curial seria seu empenho na manutenção da decisão, e ocasionaria vício de ordem constitucional, vez que sua injustificada omissão deixa de estabelecer, em Segundo Grau, o contraditório, caracterizando a perempção, na forma estatuída no artigo 60, III, do CPP, extinguindo a punibilidade5.




NULIDADES: Não há nulidade.



1 - TACrimSP - RSE nº 969.673/8 - 13ª Câm. - Rel. Juiz Teixeira de Freitas - J. 19.03.96.

2 - Artigo 36, do Código de Processo Penal.

3 - TACrimSP - HC nº 313.478/7 - SP - 11ª Câm. - Rel. Juiz Fernandes de Oliveira - J. 03.11.97 - v.u.

4 - TACrimSP - Ap. nº 1.044.751/9 - São José dos Campos - 6º Câm. - Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro - J. 05.03.97.

5 - TACrimSP - Ap. nº 984.387/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Jo Tatsumi - J. 24.01.96.

Art. 59° - Fora do Processo

Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Direito Penal
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A aceitação do perdão fora do processo, constará de declaração assinada pelo querelado...”, permaneço com a mesma posição já exposada anteriormente no que se refere à concessão do perdão. Se é fora do processo, onde será acostada a declaração assinada pelo querelado e ou seu representante legal, senão no processo. Assim como já referido anteriormente, juridicamente, não vejo como haver o aceitamento do perdão fora da sistemática processual, pois se já teve início o procedimento processual, não há como haver o aceite do perdão fora dele.

Excluo, o procurador, ainda que com poderes especiais, para que possa em nome do querelado aceitar o perdão.

NULIDADES: Não há.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Art. 58° - 3 Dias



Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

3 Dias

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Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

O perdão, como não poderia deixar de ser, tem caráter personalíssimo, ou seja, não beneficia outro que não seja aquele a quem foi concedido. Portanto, cabe, por sua vez, quem o recebeu aceitar ou não.

Julgada extinta a punibilidade, o juiz determinará ao cartório competente para que este oficie os demais órgãos estatais sobre a situação processual do perdoado.


NULIDADES: A nulidade está, como dito anteriormente, em não notificar, o juiz, quem está recebendo o perdão, que sendo maior, terá 3 (três) dias para se manifestar se aceita ou não. Se menor, entendo, que só após atingir a maioridade, tenha capacidade legal para aceitar ou declinar do benefício. Entendo ainda, que neste caso, o prazo não deve se resumir aos 3 (três) dias concedidos ao maior.

A nulidade está ainda, em não alertar o juiz, o perdoado de que o seu silêncio importará no aceitamento do perdão e que tanto culpabilidade, quanto a ação estarão extintas.

Art. 57° - Renúncia e o Perdão Tácito



Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

A renúncia

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A princípio entendo que os meios de provas são formas, fórmulas ou formalidades de que se vale quem acusa para fazer valer sua afirmação e inculpar a alguém por violação a um dispositivo legal. Assim sendo, não vejo como, podem ser apresentadas provas para fazer valer o seu direito de não se queixar. Se é tácita, é porque é implícita, silenciosa, às escondidas, é porque não há manifestação de vontade, portanto, não tem como se provar o que não se manifesta.

NULIDADES: Não há

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Art. 56° - Perdão Extraprocessual



Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

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Ao se interpretar o presente dispositivo, quer-me parecer, que o perdão dado fora dos autos processuais, ou seja, extraprocessual, só podem ser entendidos como renúncia ao direito de queixa. Juridicamente, não vejo como haver perdão fora da sistemática processual, pois se já teve início o procedimento processual, não há como haver o perdão fora dele.

No caso de se aplicar o disposto no artigo 50 deste mesmo diploma processual, haverá a renúncia. E dessa forma, contraria o disposto no artigo 42 em que prescreve que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, ora a partir da formalização da culpabilidade, ou seja, do oferecimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação, assim não há como existir o perdão extraprocessual.

Por outro lado, se a declaração da renúncia expressa, vier, como deve ser, a constar dos autos, não se pode falar em extraprocessual de uma peça que está dentro do processo e que para ser reconhecida deve fazer parte dos autos.

NULIDADES: Não há.

Art. 55° - Poderes Especiais

Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

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Como já me referi anteriormente, acredito que o perdão não possa ser aceito por procurador, ainda que com poderes especiais, por que haveria contradição, com o disposto em artigos anteriores em que o perdão para ser aceito tem que ter a concordância do perdoado, se menor, e de seu representante legal ou legalizado.

A contradição está em que os poderes dados ao procurador só manifesta a vontade de um que é o representante legal ou legalizado do ofendido. Já que a menoridade penal o impede de delegar poderes. Assim sendo o perdão seria aceito por apenas uma das partes, o que se presume possa a outra parte interessada, manifestar recusa.

No caso de maior, não sendo necessária a intervenção de representante legal ou legalizado, quem deve ser notificado do perdão concedido é quem, efetiva ou supostamente, é tido como o violador, e se este não for notificado nenhum valor terá a aceitação do perdão por parte do procurador, ainda que com poderes especiais.

NULIDADES: A nulidade está no reconhecimento do procurador, ainda que com poderes especiais para tal mister, para o aceitamento do perdão.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Art. 54° - Menor de 21

Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

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A aceitação do perdão pelo menor de 21 (vinte e um) anos, obedecerá as mesmas regras da concessão prescrita no artigo 52 deste mesmo diploma.

 O que significa dizer que para que o perdão seja aceito, é necessário que haja por parte de seu representante legal ou legalizado o aceitamento, caso contrário não terá efeito. Entendo, que poderá, o querelado, caso não haja concordância quanto ao aceitamento do perdão de seu representante legal ou legalizado, rever as condições do perdão, após completar a maioridade penal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

NULIDADES: Não vislumbro qualquer motivação que possa gerar nulidade.

Art. 53° - Querelado

Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

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Entendo haver equívoco nas posições que lhe quis dar o legislador na primeira expressão o “querelado” é o que expressa o texto, ou seja, o que pode receber o perdão, em tese, o que violou direito de outrem. Na segunda expressão “querelado” quer dizer “querelante” que é aquele contra quem se violou o direito e que pode conceder o perdão.

Se houver colisão de interesses, estes só podem existir entre partes contrárias, ou seja, entre querelante e querelado, ou vice versa.

NULIDADES: A nulidade, que eventualmente possa existir, seria a falta de laudo pericial para atestar a incapacidade do querelado. Não seria exigível do querelante, porque a ele cabe somente a queixa, a propositura da ação correspondente cabe ao Ministério Público que a partir daí passa a ser o titular da ação.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Art. 52° - Maior de 18

Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

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Da interpretação sistemática do presente artigo exsurge o entendimento de que o perdão só produzirá efeito se concedido, pelo menor de 21 e maior de 18 anos conjuntamente com seu representante legal ou legalizado, ou seja, pelo mesmo que apresentou ou formulou a queixa. Assim, mesmo que o perdão seja concedido por um, não terá validade se não for ratificado pelo outro. O perdão deve ser concedido por ambos da parte queixosa, ou seja, pelo menor e pelo seu representante legal ou legalizado.

Pelo que se depreende, ainda, do texto legal, é que o poder de perdoar é restrito às partes queixosas, não menciona o dispositivo, ser o procurador, ainda que com poderes especiais, capaz para exercer o direito de conceder o perdão.


NULIDADES: A nulidade está em legitimar o perdão concedido por uma só das partes queixosas, quando uma delas, em sendo menor, não atingiu a maioridade penal, ou ser concedido por procurador.

Art. 51° - O Perdão



Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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Se o perdão for concedido a um dos querelados, todos se beneficiarão. A recusa para que produza efeito deve ser manifestada, dentro do mesmo prazo que é concedido ao direito de queixa, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, após ser notificado do perdão.

O perdão pode se dar dentro do processo e deverá constar dos autos da ação penal. Ao juiz da ação cabe o dever de notificar os querelados sobre o perdão os quais deverão se manifestar, caso o recusem, se não houver a manifestação ter-se-ão como aceitos. Sem a aceitação por parte do querelado o perdão não se opera. Isto porque o querelado pode querer prosseguir com a ação a fim de provar sua inocência.

Se na ação houver mais de um ofendido, o perdão de um deles, não prejudica o direitos dos outros de continuar a ação.

O perdão tem que ser expresso, quando manifesto em declaração subscrita pelo ofendido ou seu representante legal, ou ainda por seu procurador desde que este possua poderes especiais para tanto.

Quando o querelado possui entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, tanto este, quanto seu representante legal, podem aceitar ou não o perdão, mas se um deles o recusar o mesmo não terá eficácia.


NULIDADES: A nulidade está em não notificar o beneficiário do perdão, que deve descrever em que condições e porque foi concedido, mesmo porque dependendo da forma em que foi concedido poderá o beneficiário recusar, entendendo que deva a ação processual continuar até sua finalização.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Art. 50° - Renúncia: Declaração



Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

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Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O que se depreende do texto legal é que a renúncia só poderá ser expressada, no caso do ofendido ser menor, por este ad cautelam, deverá ser ratificada por ocasião da maioridade penal, se não houver a ratificação, terá que se quedar silente, até que se escoe o prazo legal de cento e oitenta dias. Entendo que mesmo o representante legal ou legalizado, ou ainda o procurador com poderes especiais, não possuem o poder de renunciar, se menor o ofendido, mesmo que este possa anuir com os propósitos renunciáveis antes de atingir a maioridade penal, o que significa que seu direito enquanto não atingida a maioridade penal, permanecerá intocável e irrenunciável. Em outras palavras é o que prescreve o texto legal de que a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O direito de queixa do menor, ante a omissão do representante legal, poderá ser exercício quando atingir a maioridade penal, dentro do prazo legal. 1

Da interpretação sistemática dos artigos 33, 34, 50, parágrafo único, e 52, do CPP, exsurge o entendimento de que se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. 2

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. 3


NULIDADES: A nulidade está em ser aceita a renúncia, estando o ofendido na menoridade penal, mesmo que este venha a concordar com ela.


1 - Artigos 33, 34, 50 e 52 do Código de Processo Penal e Súmula nº 594/STF.

2 - STJ - REsp. nº 69.627 - DF - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.06.97

3 - Súmula nº 594, STF; Cód. de Proc. Penal, artigos 34, 39, 50 e 52. "Hábeas corpus" 44.310, de 25.08.67 (D. de Just. de 27.12.68, Rev. Trim. Jurisp. 48/90); 51.879, de 29.03.74 (D. de Just. de 06.05.74, Rev. Trim. Jurisp. 70/665). Recs. em "Hábeas corpus" 49.052, de 14.09.71 (D. de Just. de 03.11.71, Rev. Trim. Jurisp. 60/358); 50.167, de 12.09.72 (D. de Just. de 13.10.72, Rev. Trim. Jurisp. 64/324); 51.599, de 03.12.73 (D. de Just. de 29.03.74, Rev. Trim. Jurisp. 69/375). Rec. Extr. (Cr.) 81.796, de 01.09.75 (D. de Just. de 19.09.75, Rev. Trim. Jurisp. 75/649).

Art. 49° - A Renúncia

Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

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Ainda que timidamente, abordamos o direito de renunciar de quem faz a queixa e se este entende, que deva renunciar em relação a um dos violadores, sem dúvida, a renúncia se estenderá aos demais, sejam eles quantos forem. O presente dispositivo é mero complemento do artigo anterior que prevê a manutenção da indivisibilidade, razão pela qual não há muito que se falar.

Assim “tendo o querelante conhecimento de que o pretenso crime de imprensa foi praticado por duas pessoas, devidamente identificadas, e oferecendo queixa-crime contra apenas uma delas, renunciou tacitamente ao direito de queixa em relação à outra, renúncia essa que, a teor do disposto no artigo 49 do CPP, se comunica àquela contra quem a queixa-crime foi apresentada, ocorrendo, assim, a extinção de sua punibilidade”. 1

Por evidente que “havendo concurso de pessoas, se o querelante oferece queixa omitindo um dos ofensores ocorre renúncia tácita, que se estende a todos os outros, em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, sendo inadmissível que o Ministério Público adite a queixa para inclusão dos demais, por lhe faltar legitimidade ad causam”. 2

NULIDADES: A nulidade está em continuar a ação contra um dos querelados se outro foi excluído por renúncia, ainda que tácita, da parte queixosa.


1 - TACrimSP - HC nº 309.664/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Breno Guimarães - J. 20.08.97 - v.u.

2 - TACrimSP - HC nº 301.666/3 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Lopes de Oliveira - J. 06.03.97.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Art. 48° - Autores do Crime

Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


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O presente dispositivo processual, diz respeito às queixas em crime de ação privada, e não aos crimes de ação pública, onde o Mistério Público, dominus litis, só está sujeito ao controle previsto no artigo 28 do CPP. A regra é a manutenção da indivisibilidade, ou seja, na queixa particular, em violação praticada por vários violadores, deve descrever a participação de cada um dos violadores na violação. Entendo que nas violações de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada violador, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. O Código Penal, em seu artigo 29, ao tratar do concurso de pessoas, prevê as figuras do autor, co-autor e partícipe, podendo, assim, ser parte legítima na ação “quem, de qualquer modo, concorre para o crime”, ainda que não pratique o núcleo do tipo.

Por outro lado, a indivisibilidade não é imprescindível para que se julgue separadamente cada violador, na mesma proporção da sua culpabilidade por essa razão “o órgão acusador pode excluir da denúncia, depois de melhor exame, quem era objeto de suspeita inicial; pode aditá-la para ampliar os limites da imputação e o rol de acusados, ocasião em que poderá ocorrer alteração da competência, sem que restem feridos os princípios da legalidade, obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade, este só aplicável à ação penal privada (CPP, artigo 48)“. 1

Entendo, que não fere o princípio da indivisibilidade deixar de incluir um dos partícipes na queixa-crime inicial, pois esta exclusão pode se dar por esquecimento ou desconhecimento. Entretanto, se sabedor o queixoso, da violação praticada em co-autoria de qualquer dos participantes na violação e por este renunciar, o mesmo efeito deve atingir a todos, ou seja, a renúncia beneficia a todos e não a um só.

“O Processo Penal visa a um fim de interesse público, qual seja, respeitados o contraditório e a plenitude de defesa, apurar existência de infração penal, impondo, então, ao agente, a respectiva sanção.

O processo, mesmo iniciado por queixa, restando ao ofendido deliberar da conveniência e oportunidade de inaugurar a ação, evidencia predominante, como registrado, interesse público.

O Querelante, então, não pode movimentá-lo por mero capricho, picardia, emulação, visando apenas molestar o querelado. Explica-se, pois, a presença, dentre outros de dois institutos - a renúncia do direito de queixa e o perdão do ofendido.

O Querelante, ocorrendo possibilidade de concurso de agentes, insista-se, considerado o interesse público do processo penal, não pode escolher um ou outro, todos devem comparecer como querelados2“.

NULIDADES: A nulidade ocorre, quando na queixa, deixa-se de incluir qualquer dos participantes da violação, se esta foi praticada por mais de um violador.

1 - STF - HC nº 71.899 - Rel. Min. Maurício Correa - J. 04.04.95 - DJU 02.06.95.

2 - RHC n. 5.194 - RJ - (95.0071233-4) j. em 21.05.96 - Relator: Min. Flaquer Scartezzini citando o Ministro Vicente Cernicchiaro

Art. 47° - Julgar



Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

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Dentro dos estritos limites da lei, pode, efetivamente, o Ministério Público requerer de quaisquer autoridades, documentos ou esclarecimentos complementares, para que possa representar perante a autoridade judiciária a violação de um dispositivo legal, independentemente se condicionada ou incondicionada a ação a ser promovida. Não pode, entretanto, a título de requerer informações suplementares, de outra autoridade ainda que subalterna na hierarquia administrativa, a que lhe fornecer as informações reclamadas, para que possa formalizar o procedimento inicial, constranger o acusado à espera a que se proceda a pesquisa, em seu prejuízo, sem a oportunidade de exercer o seu direito de defesa.

Ocorre constrangimento ilegal na devolução do termo circunstanciado à Autoridade Policial para realização de diligências, antes de serem dadas, ao réu, as oportunidades de composição dos danos ou de transação penal, pois a Lei nº 9.099/95 prevê o requerimento de diligências complementares quando, frustrada a tentativa de composição e a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos, o Promotor de Justiça não tiver elementos para o oferecimento da denúncia oral, bem como nas hipóteses em que o termo é obscuro, inobjetivo ou omisso, portanto, nestas condições, exigir-se mais que isto será querer obrigar a Autoridade Policial a fazer o que a lei não determina (artigo 5º, II, da Constituição Federal).1

Pode o órgão do MP requisitar diretamente às autoridades públicas as diligências que julgar indispensáveis à formação da acusação, nos termos do artigo 47, do CPP, e artigos 7º e 8º, da Lei Complementar nº 75/93, mas a partir do momento em que resolve jurisdicionalizar a formação de sua convicção e, por conseqüência, a produção da prova fica submetida à regra processual do artigo 157, do CPP, estando assim passível de ter a sua pretensão indeferida.2

NULIDADES: A condicionalidade de o Ministério Público julgar ou não maiores esclarecimentos para a formalização da culpabilidade não podem, sob pena de nulidade, ultrapassar os limites da razoabilidade. 

Via de regra, o inquérito policial, quando lhe chega ao conhecimento, para a oferta da denúncia, vem com as informações, papéis e documentos que a autoridade policial conseguiu recolher no prazo que a lei lhe confere, fora isso, se ainda assim as informações forem insuficientes tem o Ministério Público o abrigo do artigo 16 deste diploma, onde poderá requerer novas diligências para a complementação. Além disso, é constrangimento que poderá ferir os direitos do acusado ou ferir os brios da autoridade provocada.

Pela via da queixa-crime, é presunção, assim a lei o exige, que contenha todas as informações pertinentes ao motivo acusativo, inclusive com a descrição da violação e os dados do violador, que são os requisitos exigíveis. Pode, e deve, efetivamente o Ministério Público, requerer de qualquer autoridade, informações que possam elucidar, ou melhor, esclarecer o que já é de seu conhecimento. Não pode e não deve, segundo o meu entender, é requerer informações ou esclarecimentos além do que já é de seu conhecimento, por que ai deixa de promover uma ação para jurisdicionar sobre uma ação o que não lhe é permitido.

1 - TACrimSP - HC nº 298.018/6 - 12ª Câm. - Rel. Abreu Machado - J. 02.12.96.

2 - TJDF - Recl. nº 1.209/97 - 1ª T. - Rel. Pedro Aurélio Rosa de Farias - J. 12.02.98 - DJ. 23.04.98.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Art. 46° - Oferecimento da Denúncia



Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

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§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Em princípio, entendo que neste dispositivo não se discuta nulidade, o que eventualmente pode ser discutido é em relação ao prazo para a formalização da culpa e quando se verifica o excesso de prazo para o cumprimento do dispositivo legal e, ao contrário de grande maioria, entendo que os prazos devem ser contados separadamente, assim a cada prazo vencido caracteriza-se o excesso de prazo.

Inquérito
10 dias
Art. 10
Denúncia
05 dias
Art. 46
Defesa Prévia
03 dias
Art. 395
Inquirição de Testemunhas
20 dias
Art. 401
Requerimento de Diligências
02 dias
Art. 499
Para despachos do requerimento
10 dias
Art. 499 cc 800 § 3º
Alegações das Partes
06 dias
Art. 500
Diligências ex officio
05 dias
Art. 502
Sentença
20 dias
Art 502 cc 800 §
Soma
81 dias

O artigo 46, do Código de Processo Penal e imperativo, ao determinar que a denúncia seja oferecida em cinco dias, da data em que o órgão do ministério público receber o inquérito, se o réu estiver preso. O fato de já ter sido oferecido e recebida quando do julgamento do “habeas corpus”, não altera a situação, pois pretender-se que com isso estaria sanada a irregularidade seria sancionar uma ilegalidade, negando-se o direito que assiste aos acusados a liberdade1.

NULIDADES: Efetivamente as nulidades que podem advir deste dispositivo e que podem eventualmente ser discutidas, são sem dúvida as referentes aos prazos que a lei concede para a formalização da culpabilidade. 

Se presos, e o Ministério Público não oferecer a denúncia há efetivamente o excesso de prazo que não pode ser guindado à qualidade de nulidade que possa vir a viciar o feito a trazer conseqüências desastrosas para o réu ou para a sociedade. Pelo excesso de prazo, verifica-se o aprisionamento ilegal que pode ser sanado por meio próprio que é o habeas corpus. Neste caso específico não se pode falar em nulidade.

Se soltos, determina a lei, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público, formalize a representação da culpabilidade, excedido o prazo legal, satisfeitos os requisitos legais, é nula, por inepta a denúncia, por falta de interesse do Estado. Nesta hipótese, não pode o acusado, ficar à mercê ou ao bel prazer do Ministério Público que pode oferecer denúncia quando bem entender, tal hipótese nulifica o procedimento processual, porque o deixa ao desamparo legal.

Para a contagem do prazo devem se entender como o marco inicial o momento em que o Ministério Público recebe as informações, os papéis ou documentos que preencham os requisitos exigidos por lei e que sejam suficientes para a formalização da culpabilidade.

O prazo a que se refere o parágrafo 2º, no que diz respeito ao aditamento da queixa, é no que se refere à ação condicionada, ou seja, aquela que é dependente de representação particular.

1 - TAPR - HC nº 111.013.600 - Curitiba - 2ª Câm. - Rel. Juiz Conv. Eduardo Fagundes - J. 23.10.97 - DJ 14.11.97 - v.u.

Art. 45° - Termos Subsequentes

Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

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Já se discutiu em outros dispositivos deste mesmo diploma, que não pode o Ministério Público interferir quando a queixa for condicionada, ou seja, privativa do ofendido. Defendo, como afirmei nos dispositivos anteriores, a interferência do Ministério Público em todos os momentos anteriores e posteriores à queixa.

Por outro lado, uma vez recebida a denúncia, cessa a vontade particular, salvo numa eventual retratação, momento de vontade privada que também defendo, para se legitimar o Ministério Público como titular da ação, podendo, à letra da lei, atuar em qualquer circunstância, inclusive aditar, se necessário, até mesmo para sanar eventuais omissões e classificar com maior rigor o dispositivo violado até para que a parte contrária possa ter conhecimento do que lhe é imputado para poder terçar armas em condições de igualdade.

Por essa e outras razões é que contra uma grande maioria defendo o direito do Ministério Público aditar e até mesmo corrigir se entender necessário para uma melhor classificação da violação infringida, reformular simples alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, de maneira a que o cidadão que teve seu direito violado possa ter a segurança que a Constituição lhe garante de ter sua queixa-crime aforada, é evidente que se torna indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de autoria, mesmo porque no que diz respeito à queixa poderão advir da ação penal a possibilidade de se imputar ao querelante a prática de denunciação caluniosa, ou seja, poderá se transformar de vítima em réu. E por mais esta razão defendo a interveniência do Ministério Público desde a origem, pois que poderá, depois de tomar conhecimento da violação denunciada, alertar, se for o caso, o querelante sobre as conseqüências que poderá suportar se se tratar de simples capricho, ou vingança social.

A jurisprudência, ainda arraigada em conservadorismo arcaico, mantém o entendimento de que o aditamento “da queixa-crime pelo Ministério Público, previsto no artigo 45 do CPP, não torna o referido Órgão o titular da ação penal, podendo o Parquet trabalhar apenas com aquilo que foi posto em Juízo pela parte, isto é, com os dados constantes da inicial e da documentação que eventualmente acostar, não lhe competindo a produção inicial de provas destinadas a viabilizar o recebimento da peça acusatória1”.

NULIDADES: Os tribunais têm acatado a nulidade pela não abertura de vista ao Ministério Público para cumprimento do artigo 500, parágrafo segundo do CPP.

A intervenção do parquet é obrigatória em todos os atos do processo, de acordo com o artigo 45 do CPP, e mais especificamente na forma do parágrafo segundo do artigo 500 a omissão de tal procedimento constitui nulidade, nos termos do artigo 564, III, "e" do mesmo diploma legal2.


1 - TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96.

2 - TJES - Ap. Crim. nº 015939000384 - Conceição da Barra - Des. Alémer Ferraz Moulin - J. 18.05.94.

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Art. 44° - Querelante

Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

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Contrariamente aos eminentes doutrinadores Júlio Fabbrini Mirabete 1 e Damásio E. de Jesus 2 entre outros que entendem haver equívoco quanto à palavra “querelante” entendendo que a palavra que deve constar no instrumento do mandato, é o nome do “querelado” e a menção do fato criminoso. No meu modesto entendimento tem razão o legislador, é verdade que querelante é o mesmo que querelado, entretanto na terminologia jurídica já se condicionou denominar que querelado é o denunciado e querelante é quem denuncia, e foi essa a interpretação que o legislador empregou, assim, pelo que dispõe no presente artigo “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (quem está denunciando, que é o mesmo que outorga os poderes ao procurador) e a menção ao fato criminoso”.

Entendo que, como já me referi anteriormente, que ao cidadão é dado constitucionalmente o direito de pleitear o seu direito, não devem portanto os julgadores, acatarem formalismos ultrapassados de uma lei velha, que embora ainda vigente, não traduz os anseios da sociedade.

Entendo ainda que o Ministério Público, como Representante do Estado e Fiscal da Lei, tem por dever, salvaguardar os interesses da sociedade, mesmo que esta sociedade esteja representada por apenas um indivíduo.

O cidadão ao representar criminalmente contra seu semelhante, é porque entende que seu direito foi violado, é dever do Estado, através de seu representante legal, no caso o Ministério Público, dar a esse mesmo cidadão o apoio que a lei lhe garante, assegurando-lhe o direito de buscar na Justiça o seu direito que, em tese, foi violado.

Quando o Estado conferiu ao particular o direito de acionar diretamente o violador de direito seu, também transmitiu o encargo de elaborar peça técnica, tanto que tornou indispensável a nomeação de profissional dotado de capacidade postulatória. Por isso a procuração outorgada deve, para oferecimento de queixa-crime por violação de direito, necessariamente, conter o nome do querelado bem como deve descrever de maneira precisa, ainda que sintética, os fatos que motivaram a representação, para que também ao querelado seja-lhe propiciado o exercício da ampla defesa, direito de índole fundamental. Por outro lado, ainda "que a tipificação possa estar incorreta, pois incide a regra narra mihi factum, dabo tibi jus, é imprescindível que os fatos sejam narrados com todas as suas circunstâncias, até para permitir exato enquadramento do pretenso delito". 3

À letra da lei, "é inepta a queixa-crime que não se encontra subscrita por advogado, não sendo juntada procuração com poderes especiais, nos termos do artigo 44, do CPP, sendo certo que o fato de tal providência ser tomada na fase recursal não sana o vício originário por deficiência de representação em pretório". 4

Da mesma forma que "não é admissível a interposição de recurso, pelo assistente da acusação, sem procuração outorgada na forma do artigo 44 do CPP". 5

A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da cláusula “ad judicia” e os poderes especiais para o oferecimento da queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato criminoso, satisfaz as exigências do artigo 44 do CPP: mais não era necessário dizer; a lei não exige “narrativa”, “descrição” nem “circunstanciação” do fato típico. A eventual ratificação da inicial pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos. 6

A queixa, tal como acontece com a denúncia, deve descrever o fato delituoso com todas as suas circunstâncias e, por isso, identificar o autor. “Todas as circunstâncias”, na passagem, significam suficientes para determinar o fato e a autoria. A procuração, por seu turno, também deve mencioná-los. Todavia, não se reclama pureza técnica. Escrever “queixa” por “representação”, difamação por “injúria” é irrelevante. O rigor técnico é exigível do advogado. A forma é meio; tanto assim, o artigo 44, CPP “in fine” dispõe: salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligencias que devem ser previamente requeridas no Juízo criminal. 7

Não há que se falar em vício do instrumento de procuração, se este contém poderes especiais, constando o nome dos querelantes, e fazendo menção ao fato criminoso - Requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal satisfeitos - Consolidado o entendimento de que o instrumento não necessita de descrição pormenorizada do fato criminoso - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito, na forma da Lei, até seus ulteriores termos. 8

Inadmissível que se considere atendido o disposto no artigo 44 do CPP, se o advogado responsável pelo oferecimento da queixa-crime recebeu os poderes especiais para propô-la através de substabelecimento, e a primitiva procuração, outorgada pelo querelante a outros advogados, só lhes conferia poderes gerais, vez que os subscritores do substabelecimento transmitiram mais poderes do que tinham. 9

Para o recebimento da queixa-crime, oferecida através de procuração ad judicia, não é necessária a narrativa pormenorizada do fato, mostrando-se como suficiente a referência ao nome do querelado, aos dispositivos legais cuja transgressão lhe é imputada ou o nomen juris do crime cuja autoria lhe seja atribuída, conforme inteligência do artigo 44 do CPP. 10

Nulo e o processo fundado em queixa-crime oferecida por procurador sem poderes especiais, o que desatende aos requisitos do artigo 44 do CPP, levando ao vício de representação e conseqüente ilegitimidade para o processo do querelante, que é funcionário público e as ofensas teriam sido a ele irrogadas, dando legitimidade ao ministério público para instaurar a ação penal. 11

Anula-se o processo ab-initio por tratar-se de ação penal privada intentada por procurador judicial do querelante cujo instrumento do mandato não faz menção ao fato tido como criminoso (artigo 44 do CPP). Ausência de capacidade postulatória do advogado. 12

SENTENÇA - Nulidade - Ocorrência - Decisão que julga o querelante carecedor da ação por irregularidade na representação processual - Ofensa ao duplo grau de jurisdição - Carência afastada - Recurso provido - Inteligência: artigo 44 do Código de Processo Penal. É nula a sentença que julga o querelante carecedor da ação, por irregularidade na representação processual, vez que tal decisão constitui uma espécie anômala e oblíqua de um “desrecebimento” da queixa, já que esta não tem forma nem figura de Juízo Penal, implicando num extravasamento da função jurisdicional do Juiz, posto que, no caso, o Juízo de Primeiro Grau passa a ter Instância revidenda de seus próprios atos decisórios. 13

QUEIXA-CRIME - Omissão no instrumento do mandato quanto ao fato criminoso - Nulidade - Inocorrência - Assinatura conjunta do querelante com seu procurador na inicial acusatória - Suficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. A exigência da menção ao fato criminoso no instrumento do mandato, prevista no artigo 44 do CPP, respeita as conseqüências que poderão advir da ação penal, envolvendo, inclusive, a possibilidade de se imputar futuramente ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa, entretanto, eventuais omissões da procuração são havidas por sanadas se o querelante assinar a queixa-crime conjuntamente com o procurador.

QUEIXA-CRIME - Inicial acompanhada de inquérito policial ou de prova documental que o supra - Necessidade - Simples alegações e considerações a respeito do fato - Insuficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. Simples alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não ensejam o recebimento da queixa-crime aforada, sendo indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de autoria.

QUEIXA-CRIME - Aditamento pelo Ministério Público - Limitação aos dados constantes na inicial e à documentação eventualmente acostada - Necessidade - Produção de provas que viabilizem o recebimento da inicial - Impossibilidade - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. O aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público, previsto no artigo 45 do CPP, não torna o referido Órgão o titular da ação penal, podendo o Parquet trabalhar apenas com aquilo que foi posto em Juízo pela parte, isto é, com os dados constantes da inicial e da documentação que eventualmente acostar, não lhe competindo a produção inicial de provas destinadas a viabilizar o recebimento da peça acusatória. 14

NULIDADES: Enquanto permanecer em vigor o presente artigo é nulidade a ausência de qualquer menção do fato criminoso, ou mesmo do dispositivo legal violado, no instrumento de mandato, já que faz da queixa-crime uma peça imperfeita e torna inexistente a relação processual válida por ilegitimidade da parte.

Da mesma forma que nulidade é, apenas fazer menção do fato criminoso, na denúncia, é necessário, até para que se tenha um melhor entendimento, individualizar o fato, não se pode confundir com a narração do fato. Não se pode confundir denúncia com a queixa-crime, esta para mim, não necessita de todos os formalismos legais, enquanto que naquela é obrigatório.

1 Mirabete, Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed., Ed. Atlas, 1996, pág. 100.

2 Jesus, Damásio E. de Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 8ª ed., pág. 42.

3 TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 1.011.025/2 - 11ª Câm. - Rel. Renato Nalini - J. 20.05.96.

4 TACrimSP - Ap. Crim. nº 870.779 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Damião Cogan - v. u. - J. 11.08.94.

5 TACrimSP - Ap. nº 837.473-9 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Ênio Zuliani - J. 18.05.95.

6 STF - HC nº 72.286-5 - Paraná - 2ª T - Rel. Min. Maurício Correa - J. 28.11.95 - DJU 16.02.96.

7 STJ - R-HC nº 7.199 - RS - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 03.03.98 - DJU 20.04.98.

8 TJSC - Ap. Crim. nº 7.987 - 1ª Câm. Crim. - Rel. Des. Genésio Nolli - J. 08.10.96.

9 TACrimSP - Ap. Crim. nº 766.483 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Walter Swensson - J. 18.08.93.

10 TACrimSP - Ap. nº 1.085.843/0 - Jundiaí - 14ª Câm. - Rel. Juiz Renê Ricupero - J. 10.02.98.

11 TAMG - Proc. nº 1.257.438/92 - São João Del Rei - Rel. Juiz Campos Oliveira - J. 25.08.92 - v.u.

12 TJPE - HC nº 136/92 - Seç. Crim. - Rel. Des. Edgar Sobreira de Moura - J. 21.05.92 - m.v.

13 TACrimSP - Ap. nº 1.001.131/6 - 8ª Câm. - Rel. Juiz S. C. Garcia - J. 15.02.96.

14 TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96.

Art. 43° - Denúncia ou Queixa



Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

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I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público. E contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.1

A denúncia que descreve com detalhes o fato típico e indica com precisão a sua autoria deve ser recebida, devendo a sua rejeição circunscrever-se exatamente às hipóteses descritas por este artigo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que somente o recebimento válido da denúncia interrompe a prescrição. Constatada a prescrição contada da data do fato à ratificação da denúncia operada neste juízo, rejeita-se a mesma em relação a todos os réus, nos termos do artigo 43, II do CPP.2

Ao receber a denúncia deve o Juiz explicitar porque a recebe. É estreita a fronteira entre a aferição, “prima facie”, da justa causa e o do pré-julgamento dos denunciados. Por isso, é prudente que não se estenda em fundamentações que ultrapassem os limites próprios estabelecidos pelo CPP, artigo 41 ou artigo 43. Depois de oferecida a denúncia e antes de decidir se a recebe não cabe ao Juiz sobrestar a persecução até que o Ministério Público tenha “vista” de documento juntado pela defesa. O Juiz pode aferir, “prima facie”, se há justa causa ou não; se a denúncia é inepta ou não.3

Tal tipo penal pressupõe fato concreto, determinado, fato apto a ensejar ação penal. Não pratica o crime de calúnia quem, nos limites de sua competência legal, desempenha seu poder de agir, como no caso em comento, ou poder de representar, expondo, contando e relatando fitos. Aplicação do artigo 43, I, do CPP. Queixa rejeitada.4

Ao magistrado é dado o mister de julgar e dar a decisão que entender seja a mais justa perante a sociedade, entretanto, é também, seu dever, fazer cumprir a lei, como está prescrita, por essa razão, embora estando certo, depois de acurado exame, quanto a inépcia da denúncia que recebeu, lhe é defeso reconsiderar a decisão para rejeitá-la.

Da mesma forma, que o magistrado está impedido de reconsiderar para rejeitar denúncia anteriormente recebida, não cabe ao Ministério Público re-oferecer denúncia pelo mesmo fato já decidido pelo aceitamento de ambas as partes (Ministério Público e infrator) da transação nos termos da Lei nº 9.099/95, em audiência preliminar. Se posteriormente, o autor do fato, não cumprir a obrigação assumida e que foi aceita pelo Ministério Público, de pagar multa, como lhe foi aplicada, essa decisão, “uma vez preclusas as vias de impugnação, fará coisa julgada material, impedindo que se volte a discutir o caso, ainda na hipótese de não cumprimento da sanção resultante do consenso entre as partes5. Assim, aperfeiçoada a transação penal, exauriu-se a prestação jurisdicional. Descabido “retomar” andamento de processo findo. Inviável, sob pena de manifesto “bis in idem”, renovar (ou prosseguir) ação penal por manifesta falta de justa causa, pois se repete feito já encerrado, e, em sendo assim, impõe a rejeição da denúncia. Cabível no caso somente a execução da pena.

Não cumprimento da obrigação. Aperfeiçoada a transação penal, exauriu-se a prestação jurisdicional, descabido, portanto, retomar o andamento do processo findo. Uma vez preclusas as vias de impugnação, fará coisa julgada material, impedindo que se volte a discutir o caso, ainda na hipótese de não cumprimento da sanção resultante do consenso entre as partes.6

Por certo para que haja a rejeição da denúncia fundada no inciso I deste artigo, é necessário que se entenda de que o meio utilizado pelo agente na prática de qualquer violação à lei, revele-se de ineficácia absoluta.

As causas de rejeição da denúncia previstas neste artigo, combinadas com o disposto no artigo 516, deste mesmo diploma, acrescentou duas outras resultantes da resposta do réu ou de seu defensor:

 a) inexistência do crime e
 b) improcedência da ação.

O magistrado, nessas hipóteses, há de agir com muita cautela, prudência e acuidade, para não subtrair a acusação o direito de provar, na instrução criminal, suas alegações. Nem de tolher os movimentos pertinentes à ampla defesa assegurados na Magna Carta. Por essa razão, a “denúncia, para instrumentalizar-se com justiça e seriedade, haverá de firmar-se em indícios de autoria e em prova plena e cabal da ocorrência do fato delituoso. Sem isso, a denúncia padece de justa causa para a persecução penal7.

Para que alguém seja levado às barras do Tribunal, não basta que a queixa-crime esteja formalmente perfeita; é imprescindível se acompanhe do inquérito policial, ou de um mínimo de prova (ainda que de cunho particular) da realidade do fato criminoso. A não ser assim, cumpre dar de mão à queixa, em obséquio ao preceito do artigo 43, III, “in fine”, do CPP.8

O juiz não pode rejeitar a denúncia por entender ser a infração insignificante, concluindo pela inexistência de justa causa para ação penal, pois tal tese não se apóia em quaisquer dos motivos elencados no artigo 43 do CPP, e ao poder judiciário não é facultado legislar ou ab-rogar leis, mas respeitá-las, interpretando-as para exercer a função jurisdicional.9

O mesmo ocorre na ação penal privada, onde a queixa-crime instruída unicamente com a procuração ad judicia é insuficiente para levar adiante o procedimento penal, é necessário que o autor da outorga declare até onde poderá o procurador levar a efeito sua vontade, que deve estar expressa na dação dos poderes, pois na falta de tal declaração indispensável à propositura da queixa-crime, torna-se ineficaz o mandato se estiver limitado aos poderes ad judicia.

Embora, via de regra, não se conhece de queixa-crime oferecida pelo próprio ofendido, se não for advogado ou não havendo outorga a procurador com poderes especiais por ilegitimidade processual ativa. Sou contrário a esse entendimento, porque cassa direito legítimo do cidadão poder pleitear seu direito. Entendo que, nestes casos, deve quem tomar conhecimento primeiro, em princípio o juiz, encaminhar, a representação à defensoria pública da união, na falta desta a PAJ, para que se formalize dentro das exigências prescritas na lei a salvaguarda do direito do cidadão ofendido.

Essas mudanças de conscientização precisam ser mudadas e tenho esperanças que, realmente, comecem a mudar, não é efetivamente, para pôr todo mundo na cadeia, porque acho que não é por aí, mas é para saberem que se estão cometendo um crime devem ser responsabilizados por ele e, conseqüentemente poderão ser punidos. Saberem ainda que violando um direito alheio, dá o direito de outrem violar o seu e com isso serem tocados nos seus brios, nos sentimentos de vergonha ante seus amigos e vizinhos.

Procuro colocar as coisas objetivamente os direitos assegurados pela Carta Magna, garantem ao cidadão, independentemente de raça, cor, ideologia, religião, são plenamente iguais, por isso não podem ficar dependentes de filigranas jurídicas para que se tolha o direito de pleitear o que lhe pertence ou que o direito da igualdade lhe garante, não pode, ficar desamparado pela inércia, ou pela falta de estruturação do próprio aparelho judiciário, que quer se servir das ordenações jurídicas há muito ultrapassadas para obter um resultado que nem sempre é o justo. A meu ver o direito penal não existe para isso, nunca existiu. O Código Penal, por sua vez, também não é um produto satânico, ao contrário; nas suas origens ele se justifica, moralmente - aliás, era o pensamento do Quinto Ofício da Inquisição - no sentido de depuração da pessoa. E sob esse aspecto vou continuar discordando, com a consciência tranqüila de quem está, realmente dando a melhor interpretação à norma.

Se de plano se observa a ausência de indícios da autoria do fato típico inserto no Código repressivo pelo ao agente, também de plano deve ser tida como inepta por falta de justa causa a denúncia, pois para o recebimento desta exige-se, além da narrativa do fato que, em tese, constitua crime, que a peça acusatória venha acompanhada de um mínimo de prova, de molde a indicar condições de viabilidade da ação penal pela suficiência de indícios de autoria de que a ação ou omissão tenha sido praticada pelo agente que se quer ver processar, porquanto em hipótese diversa faltará justa causa para a continuação da ação penal.

Efetivamente será rejeitada a denúncia se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa. Entre as causas extintivas da punibilidade e passiveis da prescrição encontram-se as elencadas no artigo 107 de Código Penal, além das constantes nos artigos 38, 49 a 62, 67, II e III, 131, III, 141, 409, parágrafo único, 497, 581, VIII e IX, e 648, VII, deste Código. Os artigos 70, I, 128, 146, 187 a 193, Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). O artigo 89, parágrafo quinto, Lei nº 9.099/95 (Juizados especiais). O artigo 34, Lei nº 9.249/95 (Imposto de Renda). O artigo 2, I, Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos). Os artigos 5, XLII e XLIV, 21, XVII, 48, VIII, e 84, XII, da Constituição Federal. Observar ainda o artigo 2, parágrafo único, do Código Penal e artigos 8 e 39, Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

O agente ao praticar um fato típico e antijurídico, sendo ele culpável, faz com que surja a punibilidade, que é a possibilidade de o Estado impor a sanção. Mas somente a instrução criminal poderá afastar por completo as dúvidas sobre a exata tipificação do delito, com a elucidação do elemento subjetivo que envolveu o agir, e proporcionar, se for o caso, a “emendatio libelli” ou a “mutatio libelli, ex vi” dos artigos 383/4 do CPP, ou mesmo possibilitar ao órgão do MP o aditamento da denúncia - artigo 569 do CPP.

DIFAMAÇÃO - Pessoa jurídica como sujeito passivo - Admissibilidade - Inteligência: artigo 43, III do Código de Processo Penal, artigo 139 do Código Penal.

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, uma vez que ela é dotada de personalidade jurídica própria, que não se confunde com as pessoas físicas dos seus sócios, acionistas ou diretores, sendo indiscutível que desfruta de conceito próprio e distinto na praça em que é estabelecida e no território alcançado por suas atividades sociais, o que se constitui em fama e reputação que a ela, legitimamente, interessa preservar.10

DENÚNCIA - Fatos descritos e provas contidas no Inquérito Policial que demonstram que a conduta do denunciado tipifica crime em que somente se procede mediante queixa-crime - Rejeição - Possibilidade - Inteligência: artigo 43, III do Código de Processo Penal, artigo 179, parágrafo único do Código Penal.

É possível a rejeição da denúncia por demonstrarem os fatos nela descritos e as provas contidas no Inquérito Policial que a conduta do denunciado tipifica crime em que somente se procede mediante queixa-crime, não constituindo, tal decisão, interferência nas atribuições do Ministério Público, pois o recebimento ou rejeição da peça vestibular é uma decisão que não existe sem juízo de valoração, embora sendo vedada, nesta sede, uma apreciação mais profunda das provas do inquisitório.11

Para a configuração de quaisquer dos delitos constantes nas leis repressivas, exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, o que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim sendo, se na narração dos fatos que estão contidos no relatório da autoridade policial nem mesmo em tese constituem crime, é admissível o trancamento da ação penal ainda que em sede de habeas corpus.

Em sede de hábeas corpus é possível o trancamento da ação penal, nos termos do artigo 648, I, do CPP, se a denúncia for inepta, em face da narração de fatos que nem mesmo em tese constituem crime, conforme inteligência do artigo 43, I, também do CPP”.12

Há que se observar sempre, na formalização da culpabilidade o que contém o procedimento inquisitorial, para que se faça a distinção entre a ilicitudes, fiscal e penal para que a “conduta narrada na denúncia seja, realmente, típica, pois nela há de constar o mecanismo de ilusão utilizado pelo agente para não pagar o tributo devido pela importação. A importância de existir ou não no agente o propósito de iludir o Fisco é fundamental, à luz do princípio da reserva legal, na distinção entre a ilicitude penal e a fiscal”.13

AÇÃO PENAL - Queixa-crime ou denúncia - Trancamento ou rejeição sob o pretexto de não estar provado no requisitório público aquilo que a Acusação ou o querelante pretende demonstrar na instrução criminal - Inadmissibilidade: - Inteligência artigo 43, I do Código de Processo Penal.

Descrevendo a denúncia ou a queixa-crime fato que constitui crime, mesmo que em tese, não pode o Magistrado trancá-la ou rejeitá-la sob o pretexto de não estar provado aquilo que se pretende demonstrar no curso da instrução criminal, pois tal decisão estaria em desacordo com o artigo 43, I, do CPP, ressaltando-se, ainda, que os fatos devem ser esclarecidos durante o contraditório, com amplitude de provas.

A discricionariedade do magistrado cabe a observação na descrição dos fatos apresentados na formalização da culpabilidade, se através de representação por meio da queixa-crime, efetivamente a lei não exige, que se pretenda venha a queixa instruída com a prova efetiva do quanto ali alegado, mas, e apenas, que haja indício suficiente à aferição sobre a possibilidade de haver-se praticado, em tese, o crime que se imputa ao agente. Portanto a mera descrição do que teria ocorrido e do delito que o tem como caracterizado, não servem à formação do convencimento judicial. É necessário ter o respaldo da lei.

Ao apreciar a representação formulada pelo Ministério Público, na hipótese de calúnia e denunciação caluniosa, se acompanhada por queixa-crime, há a ilegitimidade ad causam, ou seja, nenhum valor tem a queixa-crime, pela impossibilidade da imputabilidade simultânea de ambos pelo mesmo fato, já que a calúnia está entre as ações condicionadas que dependem de provocação pelo ofendido ou de seu representante legal ou legalizado e a denunciação caluniosa que só pode ser sujeitada a persecutio criminis in judicio pela via da ação penal pública incondicionada. Assim, numa hipótese desta, a denúncia é inepta, porque a calúnia é absorvida pela denunciação caluniosa, ou seja, a ação condicionada é absorvida pela incondicionada porque a primeira visa a defesa do direito (em tese) de uma pessoa enquanto que a ação incondicionada visa a defesa do direito de toda a sociedade.

Nos chamados crimes societários é imprescindível que a denúncia descreva, ao menos sucintamente, a participação de cada pessoa no evento criminoso. A invocação da condição de sócio ou diretor, sem a individualização, das condutas, não é suficiente para viabilizar a ação penal, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.14

Realmente, se a denúncia não demonstrar, nem mesmo sucintamente, qual teria sido a participação de cada um dos sócios na conduta criminosa, se torna sem consistência, imprópria a dar seguimento ao procedimento processual que já está consagrado no direito penal da culpa que não admite a responsabilidade objetivada aleatoriamente a uma pessoa jurídica. Mesmo nos chamados crimes societários a denúncia deve indicar a conduta de cada um dos partícipes ou co-autores, de modo a ensejar a plenitude de defesa.

Sabe-se que, em se tratando de crimes coletivos ou societários a jurisprudência vem mitigando os rigores do artigo 41 do Código de Processo Penal. Mas isso não significa admitir-se denúncias genéricas, fictícias, sem a descrição das condutas que vinculem cada uma das pessoas ao evento delituoso, impossibilitando, desse modo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Não se trata, efetivamente de exigir a exata e detalhada participação dos agentes, o que tornaria, praticamente em todos os crimes societários, inviável o exercício da ação penal. O que se pretende é que a peça inaugural demonstre, ainda que sucintamente, o modo como cada um dos denunciados concorreu para a consumação do delito.

A simples participação na sociedade, ou mesmo o fato de possuir o cargo efetivo, não significa que o sócio tenha concorrido na efetivação de determinado crime. Ser acionista ou “membro do conselho consultivo” de empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia. Assim, cabe a denúncia apontar os indícios de participação de cada um dos sócios na conduta criminosa, individualmente, sob pena da peça inaugural, ser incontestavelmente, inepta. A denúncia, pelas conseqüências graves que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode, portanto, deixar de descrever o porquê da inclusão de cada acusado como autor, co-autor ou partícipe do crime.

Cabe aqui a irretocável lição do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, quando afirma que “o direito penal moderno é o direito penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade por fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. O direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato15.

NULIDADES: As nulidades que se podem questionar neste dispositivo são efetivamente as que se referem ao recebimento ou à rejeição da denúncia. Pelo recebimento, se evidencia a nulidade se o fato narrado não constituir crime e, no receber deve o juiz explicitar porque a recebe. E nesse detalhamento não deve se estender em fundamentações que ultrapassem os limites próprios estabelecido na lei, é tênue a linha divisória entre a aferição, "prima facie", da justa causa e o do pré-julgamento dos que figuram como denunciados. Muitas vezes, por interesses ou preciosismo a denúncia descreve com tantos detalhes e precisão os fatos que induz, até inconscientemente, a um pré-julgamento. Entendo por nula, a denúncia que descreve além dos requisitos exigidos. Nula também a sua rejeição, se circunscrever mais que as hipóteses contidas neste dispositivo. A explicação jurídica para a rejeição não deve mostram mais do que exige a lei, ou seja, nem mais nem menos.

Em que pese a jurisprudência contrária, entendo que não pode o juiz rejeitar a denúncia depois de ter recebido a defesa prévia. Quer-me parecer, que o procedimento tem seu início a partir da formalização da culpa, e só após seu recebimento, determinará que seja o indiciado interrogado. Só após o interrogatório do indiciado é que concederá o prazo para apresentação da defesa prévia, assim sendo, o procedimento processual já teve seu início, entendo que o juiz, como parte neutra no processo, já que a ele cabe apreciar as provas apresentadas por ambas as partes para posteriormente depois de sopesar o que lhe veio ao conhecimento julgar segundo seu entendimento e nos estritos limites da lei sentenciar, não pode dar três passos para frente para logo em seguida dar dois para trás. Entendo, já que sou favorável a que o Ministério Público possa desistir da ação penal mesmo depois de iniciada, ao juiz cabe aceitar ou não os argumentos para que a ação penal não tenha seguimento.

1 Artigo 44 da Lei de Imprensa.

2 TRF 5ª R - APn. nº 86 - PB - TP - Rel. Juiz Petrúcio Ferreira - DJU 29.08.97.

3 STJ - HC nº 5.041 - SP - Rel. Min. Edson Vidigal - J. 04.03.97 - DJU
02.02.98.

4 STJ - APn. nº 102 - SC - C. Esp. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 08.09.97.

5 Gomes Filho, Antônio Magalhães - "Juizados Especiais Criminais - Anotações resumidas sobre a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995" - artigo publicado na Revista do Advogado - AASP - nº 50 - p. 51 - nº 5.c.

6 TACrimSP - Ap. nº 1.127.645/9 - Praia Grande - 9ª Câm - Rel. Juiz Evaristo dos Santos - j.16.12.98 - v.u.

7 TRF1ªR - Rec. Crim. nº 106.364-6 - PA - 4ªT - Rel. Juiz Gomes da Silva - J. 27.11.89 - DJ 23.04.90 - v.u.

8 TACrimSP - RSE nº 1.100.693/6 - Agudos - 11ª Câm. - Rel. Juiz Fernandes de Oliveira - J. 23.11.98 - v.u.

9 TACrimSP - RSE nº 968.993/0 - 5ª Câm. - Rel. Cláudio Caldeira - J. 13.11.95.

10 TACrimSP - RSE nº 1.029.719/4 - 9ª Câm. - Rel. Lourenço Filho - J. 11.12.96

11 TACrimSP - RSE nº 1.031.187/7 - 12ª Câm. - Rel. Ary Casagrande - J. 18.11.96.

12 TJRN - HC nº 98.000537-0 - Sessão plenária - Relª. Desa. Judite Nunes - J. 22.04.98.

13 TRF2ªR - RSE nº 98.02.05316-3 - RJ - 3ª T - Rel. juiz Arnaldo Lima - J. 26.05.98 - DJU 22.09.98 - v.u.

14 REsp. 135.264/GO - 5ª T. - j. 05.05 1998 - rel. Min. Edson Vidigal - DJU 17.08.1998. 

15 STJ, 6ª T., REsp 46.424-2, DJ 08.08.1994

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Art. 42° - Desistir da Ação Penal



Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

How to get away with murder
Foto: Reprodução





À luz do artigo 42 do Código de Processo Penal “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Efetivamente, o “corpo” como um todo, não pode explicitamente, mas, o seu representante, individualmente, pode implicitamente, se assim o entender, basta que peça o arquivamento do inquérito policial. E mesmo que, em tese, outro representante ministerial possa ter entendimento contrário e dar-lhe seguimento, aquele efetivamente já terá desistido.

Entendo que, se o Ministério Público, durante o transcorrer do contraditório, for observando que os fatos descritos na inicial foram à medida que se seguiam, sendo desmentidos, pode e deve o Ministério Público desistir da ação. Primeiro por ser, além de parte da ação, fiscal da lei e, se em algum momento perceber que a ação, só vai trazer prejuízo ao Estado é seu dever evitar maiores prejuízos, se não ao Estado à sociedade como um todo, e ainda para que a credibilidade na justiça não se esvaia por capricho de um texto que embora legal, está há muito ultrapassado. Entendo ser além de prejudicial, burrice, tentar atravessar um canal em um barco furado, ou valer-se da bola de chumbo à guisa de bóia.

Por evidente, não poderá desistir da ação, se esta já estiver finda. Nem tem porque se falar disso, uma vez que a ação está finda, terminou sua atuação na ação propriamente dita, se houver qualquer discordância esta deverá ser questionada em instância superior, portanto nenhuma ingerência tem o promotor da ação e não tem como desistir de um feito do qual não tenha mais nenhuma ingerência. A desistência, no meu entendimento só é possível antes da sentença, depois dela prolatada, foge-lhe a alçada.

Com o advento de novas leis, que em tese possam suspender o processo, como é o caso da Lei nº 9.099/95, mesmo em se tratando de infração da mesma natureza e que na lei nova teria, ou seria admissível a transação, seria impossível a aplicabilidade do benefício se já existisse sentença condenatória. A aplicabilidade do benefício seria possível, se a infração fosse cometida em lei vigente e durante o transcurso do procedimento processual nova lei fosse promulgada.

É certo que a lei penal benéfica deve ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais1, como retroativamente2. Entretanto, também não é menos certo a impossibilidade da incidência do instituto da suspensão condicional do processo3 aos feitos já sentenciados.

“É inadmissível aplicar-se a suspensão do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, se existe sentença condenatória prolatada em data anterior à vigência da Lei dos Juizados Especiais, pois esta fase processual já não mais condiz com a finalidade do benefício, que se aplicado teria natureza de transação penal.

TRANSAÇÃO PENAL - Existência de sentença condenatória - Irretroatividade, eis que o instituto visa evitar a formação do processo - Inteligência do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.

Incabível a aplicação retroativa da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 quando já existe sentença condenatória, pois tal instituto pressupõe que o acordo se dê em momento anterior à formação da relação jurídica processual evitando, assim, a instauração do processo”.4

Os limites da aplicação retroativa da lex mitior vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação de fato e a hipótese normativa a que subordina a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.

Se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.5

É certo que a transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, tem conteúdo de direito penal material, logo, o referido instituto deve ser aplicado retroativamente em obediência ao disposto no inciso XL, artigo 5, da CF, por configurar-se com lex mitior.

Ocorre que para se admitir a incidência retroativa do instituto é imprescindível a análise de algumas questões relevantes. A primeira delas relaciona-se ao momento em que é possível a utilização do benefício, a fim de verificar se a situação de fato condiz com a natureza do instituto e com a intenção do legislador ao criá-lo.

Para aplicar a transação penal o Ministério Público aprecia a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor do fato delitivo o imediato encerramento, do procedimento pela aceitação de pena restritiva de direito ou multa; portanto, o momento da proposta é aquele em que a ação se põe à disposição do Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Segundo Damásio E. de Jesus6, as vantagens da transação penal são, dentre outras, evitar a instauração de um processo moroso e desvencilhar rapidamente o delinqüente das malhas do processo. Logo, a intenção do legislador, ao criar a medida despenalizadora da transação penal, foi a de impedir que o indiciado se submetesse a um longo processo criminal obtendo assim, de imediato, uma resposta penal do Estado à sua conduta delitiva.

Considerando a instauração do processo e inclusive a condenação do recorrente no caso em comento, é evidente a inviabilidade da transação penal.

Reza o artigo 76 da Lei nº 9.099/95:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.

Em virtude da transação, a que se refere o artigo 76 da referida lei, há a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa em lugar de pena privativa da liberdade.

A lei fixou o momento processual oportuno para a proposta de transação, ou seja, o do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Ao oferecer a denúncia, verificando presentes requisitos como a inexistência de anterior condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade, a inocorrência do mesmo benefício nos cinco anos anteriores à proposta e estarem os requisitos subjetivos relativos aos antecedentes, conduta social e personalidade, motivação e circunstâncias de fato, a indicar que ela é, suficiente, o órgão do Ministério Público propõe, no lugar arquivamento ou da suspensão do processo, a aplicação da pena alternativa (de multa ou restritiva de direito) como forma de evitar o processo e todas as conseqüências que dele poderia advir do exercício do “ius accusationis” pelo Ministério Público.

Ora, sendo assim, pressupõe que seja acordada em momento anterior à formação da relação jurídica processual. Visando evitar o processo, não pode ser tida como vantagem da qual possa valer-se o condenado, mesmo que não trânsita em julgado a sentença.

Por conseqüência, embora seja norma de natureza mista, refletindo disposições processuais e penais, pois acarreta a aplicação de sanção penal ao autor do fato, o instituto não pode ser aplicável a processo findo, ainda que não transitado em julgado.

E, embora eu tenha entendimento contrário, enquanto não se criar uma nova visão ou nova interpretação ou até a exclusão deste dispositivo processual, deve prevalecer a inadmissibilidade da retratação do ofensor em face da impossibilidade do Ministério Público desistir da ação, ou seja, “em face da impossibilidade de o Ministério Público desistir da ação penal, a teor do artigo 42 do CPP, inadmite-se, nos delitos de ação penal pública condicionada, a retratação do ofensor após o oferecimento da denúncia7“.

NULIDADES: Não vislumbro qualquer fato que possa gerar nulidade, é um dispositivo que pode absorver várias interpretações, sem, no entanto, que qualquer uma delas possa evidenciar qualquer irregularidade processual.

1- Constituição Federal, artigo 5º, parágrafo primeiro.

2- Constituição Federal, artigo 5º, XL.

3- Artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

4- RE 217.626-5/SP - 1ª T. - J. 24.04.1998 - rel. Min Ilmar Galvão - DJU 28.08.1998.

5- HC 74.305, rel. Min. Moreira Alves, Plenário 09.12.1996.

6- Jesus, Damásio E. de Lei aos Juizados Especiais Criminais anotada, 2. ed., Saraiva, p. 77

7- TJAC - RSE nº nº 97.000148-7 - Rel. Des. Francisco Praça - J. 08.05.98