quarta-feira, 5 de julho de 2017

Art. 51° - O Perdão



Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Direito Penal
Foto: Reprodução






Se o perdão for concedido a um dos querelados, todos se beneficiarão. A recusa para que produza efeito deve ser manifestada, dentro do mesmo prazo que é concedido ao direito de queixa, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, após ser notificado do perdão.

O perdão pode se dar dentro do processo e deverá constar dos autos da ação penal. Ao juiz da ação cabe o dever de notificar os querelados sobre o perdão os quais deverão se manifestar, caso o recusem, se não houver a manifestação ter-se-ão como aceitos. Sem a aceitação por parte do querelado o perdão não se opera. Isto porque o querelado pode querer prosseguir com a ação a fim de provar sua inocência.

Se na ação houver mais de um ofendido, o perdão de um deles, não prejudica o direitos dos outros de continuar a ação.

O perdão tem que ser expresso, quando manifesto em declaração subscrita pelo ofendido ou seu representante legal, ou ainda por seu procurador desde que este possua poderes especiais para tanto.

Quando o querelado possui entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, tanto este, quanto seu representante legal, podem aceitar ou não o perdão, mas se um deles o recusar o mesmo não terá eficácia.


NULIDADES: A nulidade está em não notificar o beneficiário do perdão, que deve descrever em que condições e porque foi concedido, mesmo porque dependendo da forma em que foi concedido poderá o beneficiário recusar, entendendo que deva a ação processual continuar até sua finalização.

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