sábado, 29 de julho de 2017

Art. 60° - Mediante Queixa



Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

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I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.




O instituto da perempção, que é a perda do direito do querelante de demandar o querelado pelo mesmo crime em decorrência de sua própria inércia ou negligência, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, mas somente a exclusivamente de iniciativa privada, por força do disposto no artigo 60, caput, do CPP1.

Para que não ocorra a perempção, nos casos que se procedem mediante queixa, e quando mais de uma pessoa comparecer com o mesmo direito sobre a mesma queixa, poderão, qualquer uma dessas pessoas prosseguir com a ação, se o promotor da queixa primitivo (o querelante), venha a desistir da instância ou a abandone2.

Se o querelante deixou de se manifestar sobre o andamento da ação penal, à letra da lei ocorre a perempção prevista no presente dispositivo em seu inciso I, entendo, contrariamente, pois defendo o posicionamento de que o titular da ação depois de formalizada a culpabilidade é o Ministério Público, e cabe a este, a provocação do querelante, sobre o andamento da ação. Pela mesma razão, assim o entenderam os nossos tribunais superiores, que não se aplica à ação pública, ainda que condicionada, a hipótese de perempção instituída neste dispositivo.

A persecução processual é um caminhar, em tese, em linha reta em que os passos são dados um de cada vez, a cada passo, deve ser dado conhecimento ao seguidor, para que possa, se for o caso, dá-lo maior ou menor, para que possa acompanhar com sincronismo. Em meu entendimento a perempção só poderia ocorrer, se o seguidor informado, nada fizesse para acompanhar o andar processual, quedar-se-ia silente, e diante disso, mostraria desinteresse, o que tornaria perempta para o querelante e para o querelado a ação, extinguindo-se.

A perempção da ação, possível nos casos de queixa privada, exige, na hipótese do artigo 60, inciso I do Código de Processo Penal, regular intimação. Não se vislumbra regularidade em intimação feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois, se assim fosse, o Magistrado seria substituído pelo Cartório e a ação penal não dependeria do exercício jurisdicional. Sendo verdadeira sanção, a perempção exige pleno respeito aos Cânones da legalidade procedimental3.

A falta de comparecimento do querelante à audiência de oitiva de testemunhas da defesa, sem justificação, não importa em perempção a que alude o inciso III deste dispositivo, o maior interessado nesta fase processual, não é o querelante e sim o querelado, já que esse procedimento tem a ver com a sua defesa. As fases cuja obrigatoriedade do querelante comparecer são todos os atos que devem confirmar o seu relato descrito na queixa, ou seja, tem a obrigação de comparecer aos atos processuais que as confirme. Quem não deve faltar a nenhum ato do processo, sob pena de revelia, é o querelado.

Nos termos do artigo 60, III, do CPP, ocorre a perempção quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, mas a sua ausência à audiência de oitiva de testemunhas de defesa não acarreta a perempção da ação penal privada, pois nesse caso o maior interessado é o querelado4.

Em ação penal privada, a falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória revela desinteresse daquele pela sorte do recurso, pois curial seria seu empenho na manutenção da decisão, e ocasionaria vício de ordem constitucional, vez que sua injustificada omissão deixa de estabelecer, em Segundo Grau, o contraditório, caracterizando a perempção, na forma estatuída no artigo 60, III, do CPP, extinguindo a punibilidade5.




NULIDADES: Não há nulidade.



1 - TACrimSP - RSE nº 969.673/8 - 13ª Câm. - Rel. Juiz Teixeira de Freitas - J. 19.03.96.

2 - Artigo 36, do Código de Processo Penal.

3 - TACrimSP - HC nº 313.478/7 - SP - 11ª Câm. - Rel. Juiz Fernandes de Oliveira - J. 03.11.97 - v.u.

4 - TACrimSP - Ap. nº 1.044.751/9 - São José dos Campos - 6º Câm. - Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro - J. 05.03.97.

5 - TACrimSP - Ap. nº 984.387/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Jo Tatsumi - J. 24.01.96.

Art. 59° - Fora do Processo

Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

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A aceitação do perdão fora do processo, constará de declaração assinada pelo querelado...”, permaneço com a mesma posição já exposada anteriormente no que se refere à concessão do perdão. Se é fora do processo, onde será acostada a declaração assinada pelo querelado e ou seu representante legal, senão no processo. Assim como já referido anteriormente, juridicamente, não vejo como haver o aceitamento do perdão fora da sistemática processual, pois se já teve início o procedimento processual, não há como haver o aceite do perdão fora dele.

Excluo, o procurador, ainda que com poderes especiais, para que possa em nome do querelado aceitar o perdão.

NULIDADES: Não há.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Art. 58° - 3 Dias



Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

3 Dias

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Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

O perdão, como não poderia deixar de ser, tem caráter personalíssimo, ou seja, não beneficia outro que não seja aquele a quem foi concedido. Portanto, cabe, por sua vez, quem o recebeu aceitar ou não.

Julgada extinta a punibilidade, o juiz determinará ao cartório competente para que este oficie os demais órgãos estatais sobre a situação processual do perdoado.


NULIDADES: A nulidade está, como dito anteriormente, em não notificar, o juiz, quem está recebendo o perdão, que sendo maior, terá 3 (três) dias para se manifestar se aceita ou não. Se menor, entendo, que só após atingir a maioridade, tenha capacidade legal para aceitar ou declinar do benefício. Entendo ainda, que neste caso, o prazo não deve se resumir aos 3 (três) dias concedidos ao maior.

A nulidade está ainda, em não alertar o juiz, o perdoado de que o seu silêncio importará no aceitamento do perdão e que tanto culpabilidade, quanto a ação estarão extintas.

Art. 57° - Renúncia e o Perdão Tácito



Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

A renúncia

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A princípio entendo que os meios de provas são formas, fórmulas ou formalidades de que se vale quem acusa para fazer valer sua afirmação e inculpar a alguém por violação a um dispositivo legal. Assim sendo, não vejo como, podem ser apresentadas provas para fazer valer o seu direito de não se queixar. Se é tácita, é porque é implícita, silenciosa, às escondidas, é porque não há manifestação de vontade, portanto, não tem como se provar o que não se manifesta.

NULIDADES: Não há

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Art. 56° - Perdão Extraprocessual



Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

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Ao se interpretar o presente dispositivo, quer-me parecer, que o perdão dado fora dos autos processuais, ou seja, extraprocessual, só podem ser entendidos como renúncia ao direito de queixa. Juridicamente, não vejo como haver perdão fora da sistemática processual, pois se já teve início o procedimento processual, não há como haver o perdão fora dele.

No caso de se aplicar o disposto no artigo 50 deste mesmo diploma processual, haverá a renúncia. E dessa forma, contraria o disposto no artigo 42 em que prescreve que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, ora a partir da formalização da culpabilidade, ou seja, do oferecimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação, assim não há como existir o perdão extraprocessual.

Por outro lado, se a declaração da renúncia expressa, vier, como deve ser, a constar dos autos, não se pode falar em extraprocessual de uma peça que está dentro do processo e que para ser reconhecida deve fazer parte dos autos.

NULIDADES: Não há.

Art. 55° - Poderes Especiais

Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

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Como já me referi anteriormente, acredito que o perdão não possa ser aceito por procurador, ainda que com poderes especiais, por que haveria contradição, com o disposto em artigos anteriores em que o perdão para ser aceito tem que ter a concordância do perdoado, se menor, e de seu representante legal ou legalizado.

A contradição está em que os poderes dados ao procurador só manifesta a vontade de um que é o representante legal ou legalizado do ofendido. Já que a menoridade penal o impede de delegar poderes. Assim sendo o perdão seria aceito por apenas uma das partes, o que se presume possa a outra parte interessada, manifestar recusa.

No caso de maior, não sendo necessária a intervenção de representante legal ou legalizado, quem deve ser notificado do perdão concedido é quem, efetiva ou supostamente, é tido como o violador, e se este não for notificado nenhum valor terá a aceitação do perdão por parte do procurador, ainda que com poderes especiais.

NULIDADES: A nulidade está no reconhecimento do procurador, ainda que com poderes especiais para tal mister, para o aceitamento do perdão.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Art. 54° - Menor de 21

Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

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A aceitação do perdão pelo menor de 21 (vinte e um) anos, obedecerá as mesmas regras da concessão prescrita no artigo 52 deste mesmo diploma.

 O que significa dizer que para que o perdão seja aceito, é necessário que haja por parte de seu representante legal ou legalizado o aceitamento, caso contrário não terá efeito. Entendo, que poderá, o querelado, caso não haja concordância quanto ao aceitamento do perdão de seu representante legal ou legalizado, rever as condições do perdão, após completar a maioridade penal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

NULIDADES: Não vislumbro qualquer motivação que possa gerar nulidade.

Art. 53° - Querelado

Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

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Entendo haver equívoco nas posições que lhe quis dar o legislador na primeira expressão o “querelado” é o que expressa o texto, ou seja, o que pode receber o perdão, em tese, o que violou direito de outrem. Na segunda expressão “querelado” quer dizer “querelante” que é aquele contra quem se violou o direito e que pode conceder o perdão.

Se houver colisão de interesses, estes só podem existir entre partes contrárias, ou seja, entre querelante e querelado, ou vice versa.

NULIDADES: A nulidade, que eventualmente possa existir, seria a falta de laudo pericial para atestar a incapacidade do querelado. Não seria exigível do querelante, porque a ele cabe somente a queixa, a propositura da ação correspondente cabe ao Ministério Público que a partir daí passa a ser o titular da ação.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Art. 52° - Maior de 18

Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

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Da interpretação sistemática do presente artigo exsurge o entendimento de que o perdão só produzirá efeito se concedido, pelo menor de 21 e maior de 18 anos conjuntamente com seu representante legal ou legalizado, ou seja, pelo mesmo que apresentou ou formulou a queixa. Assim, mesmo que o perdão seja concedido por um, não terá validade se não for ratificado pelo outro. O perdão deve ser concedido por ambos da parte queixosa, ou seja, pelo menor e pelo seu representante legal ou legalizado.

Pelo que se depreende, ainda, do texto legal, é que o poder de perdoar é restrito às partes queixosas, não menciona o dispositivo, ser o procurador, ainda que com poderes especiais, capaz para exercer o direito de conceder o perdão.


NULIDADES: A nulidade está em legitimar o perdão concedido por uma só das partes queixosas, quando uma delas, em sendo menor, não atingiu a maioridade penal, ou ser concedido por procurador.

Art. 51° - O Perdão



Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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Se o perdão for concedido a um dos querelados, todos se beneficiarão. A recusa para que produza efeito deve ser manifestada, dentro do mesmo prazo que é concedido ao direito de queixa, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, após ser notificado do perdão.

O perdão pode se dar dentro do processo e deverá constar dos autos da ação penal. Ao juiz da ação cabe o dever de notificar os querelados sobre o perdão os quais deverão se manifestar, caso o recusem, se não houver a manifestação ter-se-ão como aceitos. Sem a aceitação por parte do querelado o perdão não se opera. Isto porque o querelado pode querer prosseguir com a ação a fim de provar sua inocência.

Se na ação houver mais de um ofendido, o perdão de um deles, não prejudica o direitos dos outros de continuar a ação.

O perdão tem que ser expresso, quando manifesto em declaração subscrita pelo ofendido ou seu representante legal, ou ainda por seu procurador desde que este possua poderes especiais para tanto.

Quando o querelado possui entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, tanto este, quanto seu representante legal, podem aceitar ou não o perdão, mas se um deles o recusar o mesmo não terá eficácia.


NULIDADES: A nulidade está em não notificar o beneficiário do perdão, que deve descrever em que condições e porque foi concedido, mesmo porque dependendo da forma em que foi concedido poderá o beneficiário recusar, entendendo que deva a ação processual continuar até sua finalização.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Art. 50° - Renúncia: Declaração



Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

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Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O que se depreende do texto legal é que a renúncia só poderá ser expressada, no caso do ofendido ser menor, por este ad cautelam, deverá ser ratificada por ocasião da maioridade penal, se não houver a ratificação, terá que se quedar silente, até que se escoe o prazo legal de cento e oitenta dias. Entendo que mesmo o representante legal ou legalizado, ou ainda o procurador com poderes especiais, não possuem o poder de renunciar, se menor o ofendido, mesmo que este possa anuir com os propósitos renunciáveis antes de atingir a maioridade penal, o que significa que seu direito enquanto não atingida a maioridade penal, permanecerá intocável e irrenunciável. Em outras palavras é o que prescreve o texto legal de que a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O direito de queixa do menor, ante a omissão do representante legal, poderá ser exercício quando atingir a maioridade penal, dentro do prazo legal. 1

Da interpretação sistemática dos artigos 33, 34, 50, parágrafo único, e 52, do CPP, exsurge o entendimento de que se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. 2

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. 3


NULIDADES: A nulidade está em ser aceita a renúncia, estando o ofendido na menoridade penal, mesmo que este venha a concordar com ela.


1 - Artigos 33, 34, 50 e 52 do Código de Processo Penal e Súmula nº 594/STF.

2 - STJ - REsp. nº 69.627 - DF - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.06.97

3 - Súmula nº 594, STF; Cód. de Proc. Penal, artigos 34, 39, 50 e 52. "Hábeas corpus" 44.310, de 25.08.67 (D. de Just. de 27.12.68, Rev. Trim. Jurisp. 48/90); 51.879, de 29.03.74 (D. de Just. de 06.05.74, Rev. Trim. Jurisp. 70/665). Recs. em "Hábeas corpus" 49.052, de 14.09.71 (D. de Just. de 03.11.71, Rev. Trim. Jurisp. 60/358); 50.167, de 12.09.72 (D. de Just. de 13.10.72, Rev. Trim. Jurisp. 64/324); 51.599, de 03.12.73 (D. de Just. de 29.03.74, Rev. Trim. Jurisp. 69/375). Rec. Extr. (Cr.) 81.796, de 01.09.75 (D. de Just. de 19.09.75, Rev. Trim. Jurisp. 75/649).