Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
3 Dias
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Foto: Reprodução |
Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Julgada extinta a punibilidade, o juiz determinará ao cartório competente para que este oficie os demais órgãos estatais sobre a situação processual do perdoado.
NULIDADES: A nulidade está, como dito anteriormente, em não notificar, o juiz, quem está recebendo o perdão, que sendo maior, terá 3 (três) dias para se manifestar se aceita ou não. Se menor, entendo, que só após atingir a maioridade, tenha capacidade legal para aceitar ou declinar do benefício. Entendo ainda, que neste caso, o prazo não deve se resumir aos 3 (três) dias concedidos ao maior.
A nulidade está ainda, em não alertar o juiz, o perdoado de que o seu silêncio importará no aceitamento do perdão e que tanto culpabilidade, quanto a ação estarão extintas.
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