sexta-feira, 30 de junho de 2017

Art. 49° - A Renúncia

Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Direito Penal
Foto: Reprodução









Ainda que timidamente, abordamos o direito de renunciar de quem faz a queixa e se este entende, que deva renunciar em relação a um dos violadores, sem dúvida, a renúncia se estenderá aos demais, sejam eles quantos forem. O presente dispositivo é mero complemento do artigo anterior que prevê a manutenção da indivisibilidade, razão pela qual não há muito que se falar.

Assim “tendo o querelante conhecimento de que o pretenso crime de imprensa foi praticado por duas pessoas, devidamente identificadas, e oferecendo queixa-crime contra apenas uma delas, renunciou tacitamente ao direito de queixa em relação à outra, renúncia essa que, a teor do disposto no artigo 49 do CPP, se comunica àquela contra quem a queixa-crime foi apresentada, ocorrendo, assim, a extinção de sua punibilidade”. 1

Por evidente que “havendo concurso de pessoas, se o querelante oferece queixa omitindo um dos ofensores ocorre renúncia tácita, que se estende a todos os outros, em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, sendo inadmissível que o Ministério Público adite a queixa para inclusão dos demais, por lhe faltar legitimidade ad causam”. 2

NULIDADES: A nulidade está em continuar a ação contra um dos querelados se outro foi excluído por renúncia, ainda que tácita, da parte queixosa.


1 - TACrimSP - HC nº 309.664/6 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Breno Guimarães - J. 20.08.97 - v.u.

2 - TACrimSP - HC nº 301.666/3 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Lopes de Oliveira - J. 06.03.97.

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