quinta-feira, 29 de junho de 2017

Art. 48° - Autores do Crime

Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


Direito Penal
Foto: Reprodução









O presente dispositivo processual, diz respeito às queixas em crime de ação privada, e não aos crimes de ação pública, onde o Mistério Público, dominus litis, só está sujeito ao controle previsto no artigo 28 do CPP. A regra é a manutenção da indivisibilidade, ou seja, na queixa particular, em violação praticada por vários violadores, deve descrever a participação de cada um dos violadores na violação. Entendo que nas violações de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada violador, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. O Código Penal, em seu artigo 29, ao tratar do concurso de pessoas, prevê as figuras do autor, co-autor e partícipe, podendo, assim, ser parte legítima na ação “quem, de qualquer modo, concorre para o crime”, ainda que não pratique o núcleo do tipo.

Por outro lado, a indivisibilidade não é imprescindível para que se julgue separadamente cada violador, na mesma proporção da sua culpabilidade por essa razão “o órgão acusador pode excluir da denúncia, depois de melhor exame, quem era objeto de suspeita inicial; pode aditá-la para ampliar os limites da imputação e o rol de acusados, ocasião em que poderá ocorrer alteração da competência, sem que restem feridos os princípios da legalidade, obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade, este só aplicável à ação penal privada (CPP, artigo 48)“. 1

Entendo, que não fere o princípio da indivisibilidade deixar de incluir um dos partícipes na queixa-crime inicial, pois esta exclusão pode se dar por esquecimento ou desconhecimento. Entretanto, se sabedor o queixoso, da violação praticada em co-autoria de qualquer dos participantes na violação e por este renunciar, o mesmo efeito deve atingir a todos, ou seja, a renúncia beneficia a todos e não a um só.

“O Processo Penal visa a um fim de interesse público, qual seja, respeitados o contraditório e a plenitude de defesa, apurar existência de infração penal, impondo, então, ao agente, a respectiva sanção.

O processo, mesmo iniciado por queixa, restando ao ofendido deliberar da conveniência e oportunidade de inaugurar a ação, evidencia predominante, como registrado, interesse público.

O Querelante, então, não pode movimentá-lo por mero capricho, picardia, emulação, visando apenas molestar o querelado. Explica-se, pois, a presença, dentre outros de dois institutos - a renúncia do direito de queixa e o perdão do ofendido.

O Querelante, ocorrendo possibilidade de concurso de agentes, insista-se, considerado o interesse público do processo penal, não pode escolher um ou outro, todos devem comparecer como querelados2“.

NULIDADES: A nulidade ocorre, quando na queixa, deixa-se de incluir qualquer dos participantes da violação, se esta foi praticada por mais de um violador.

1 - STF - HC nº 71.899 - Rel. Min. Maurício Correa - J. 04.04.95 - DJU 02.06.95.

2 - RHC n. 5.194 - RJ - (95.0071233-4) j. em 21.05.96 - Relator: Min. Flaquer Scartezzini citando o Ministro Vicente Cernicchiaro

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