quinta-feira, 29 de junho de 2017

Art. 47° - Julgar



Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Direito Penal
Foto: Reprodução






Dentro dos estritos limites da lei, pode, efetivamente, o Ministério Público requerer de quaisquer autoridades, documentos ou esclarecimentos complementares, para que possa representar perante a autoridade judiciária a violação de um dispositivo legal, independentemente se condicionada ou incondicionada a ação a ser promovida. Não pode, entretanto, a título de requerer informações suplementares, de outra autoridade ainda que subalterna na hierarquia administrativa, a que lhe fornecer as informações reclamadas, para que possa formalizar o procedimento inicial, constranger o acusado à espera a que se proceda a pesquisa, em seu prejuízo, sem a oportunidade de exercer o seu direito de defesa.

Ocorre constrangimento ilegal na devolução do termo circunstanciado à Autoridade Policial para realização de diligências, antes de serem dadas, ao réu, as oportunidades de composição dos danos ou de transação penal, pois a Lei nº 9.099/95 prevê o requerimento de diligências complementares quando, frustrada a tentativa de composição e a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos, o Promotor de Justiça não tiver elementos para o oferecimento da denúncia oral, bem como nas hipóteses em que o termo é obscuro, inobjetivo ou omisso, portanto, nestas condições, exigir-se mais que isto será querer obrigar a Autoridade Policial a fazer o que a lei não determina (artigo 5º, II, da Constituição Federal).1

Pode o órgão do MP requisitar diretamente às autoridades públicas as diligências que julgar indispensáveis à formação da acusação, nos termos do artigo 47, do CPP, e artigos 7º e 8º, da Lei Complementar nº 75/93, mas a partir do momento em que resolve jurisdicionalizar a formação de sua convicção e, por conseqüência, a produção da prova fica submetida à regra processual do artigo 157, do CPP, estando assim passível de ter a sua pretensão indeferida.2

NULIDADES: A condicionalidade de o Ministério Público julgar ou não maiores esclarecimentos para a formalização da culpabilidade não podem, sob pena de nulidade, ultrapassar os limites da razoabilidade. 

Via de regra, o inquérito policial, quando lhe chega ao conhecimento, para a oferta da denúncia, vem com as informações, papéis e documentos que a autoridade policial conseguiu recolher no prazo que a lei lhe confere, fora isso, se ainda assim as informações forem insuficientes tem o Ministério Público o abrigo do artigo 16 deste diploma, onde poderá requerer novas diligências para a complementação. Além disso, é constrangimento que poderá ferir os direitos do acusado ou ferir os brios da autoridade provocada.

Pela via da queixa-crime, é presunção, assim a lei o exige, que contenha todas as informações pertinentes ao motivo acusativo, inclusive com a descrição da violação e os dados do violador, que são os requisitos exigíveis. Pode, e deve, efetivamente o Ministério Público, requerer de qualquer autoridade, informações que possam elucidar, ou melhor, esclarecer o que já é de seu conhecimento. Não pode e não deve, segundo o meu entender, é requerer informações ou esclarecimentos além do que já é de seu conhecimento, por que ai deixa de promover uma ação para jurisdicionar sobre uma ação o que não lhe é permitido.

1 - TACrimSP - HC nº 298.018/6 - 12ª Câm. - Rel. Abreu Machado - J. 02.12.96.

2 - TJDF - Recl. nº 1.209/97 - 1ª T. - Rel. Pedro Aurélio Rosa de Farias - J. 12.02.98 - DJ. 23.04.98.

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