Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Em princípio, entendo que neste dispositivo não se discuta nulidade, o que eventualmente pode ser discutido é em relação ao prazo para a formalização da culpa e quando se verifica o excesso de prazo para o cumprimento do dispositivo legal e, ao contrário de grande maioria, entendo que os prazos devem ser contados separadamente, assim a cada prazo vencido caracteriza-se o excesso de prazo.
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Inquérito10 diasArt. 10Denúncia05 diasArt. 46Defesa Prévia03 diasArt. 395Inquirição de Testemunhas20 diasArt. 401Requerimento de Diligências02 diasArt. 499Para despachos do requerimento10 diasArt. 499 cc 800 § 3ºAlegações das Partes06 diasArt. 500Diligências ex officio05 diasArt. 502Sentença20 diasArt 502 cc 800 § 3º
Soma
81 dias
O artigo 46, do Código de Processo Penal e imperativo, ao determinar que a denúncia seja oferecida em cinco dias, da data em que o órgão do ministério público receber o inquérito, se o réu estiver preso. O fato de já ter sido oferecido e recebida quando do julgamento do “habeas corpus”, não altera a situação, pois pretender-se que com isso estaria sanada a irregularidade seria sancionar uma ilegalidade, negando-se o direito que assiste aos acusados a liberdade1.
NULIDADES: Efetivamente as nulidades que podem advir deste dispositivo e que podem eventualmente ser discutidas, são sem dúvida as referentes aos prazos que a lei concede para a formalização da culpabilidade.
Se presos, e o Ministério Público não oferecer a denúncia há efetivamente o excesso de prazo que não pode ser guindado à qualidade de nulidade que possa vir a viciar o feito a trazer conseqüências desastrosas para o réu ou para a sociedade. Pelo excesso de prazo, verifica-se o aprisionamento ilegal que pode ser sanado por meio próprio que é o habeas corpus. Neste caso específico não se pode falar em nulidade.
Se soltos, determina a lei, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público, formalize a representação da culpabilidade, excedido o prazo legal, satisfeitos os requisitos legais, é nula, por inepta a denúncia, por falta de interesse do Estado. Nesta hipótese, não pode o acusado, ficar à mercê ou ao bel prazer do Ministério Público que pode oferecer denúncia quando bem entender, tal hipótese nulifica o procedimento processual, porque o deixa ao desamparo legal.
Para a contagem do prazo devem se entender como o marco inicial o momento em que o Ministério Público recebe as informações, os papéis ou documentos que preencham os requisitos exigidos por lei e que sejam suficientes para a formalização da culpabilidade.
O prazo a que se refere o parágrafo 2º, no que diz respeito ao aditamento da queixa, é no que se refere à ação condicionada, ou seja, aquela que é dependente de representação particular.
1 - TAPR - HC nº 111.013.600 - Curitiba - 2ª Câm. - Rel. Juiz Conv. Eduardo Fagundes - J. 23.10.97 - DJ 14.11.97 - v.u.
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