segunda-feira, 26 de junho de 2017

Art. 46° - Oferecimento da Denúncia



Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Direito Penal
Foto: Reprodução












§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Em princípio, entendo que neste dispositivo não se discuta nulidade, o que eventualmente pode ser discutido é em relação ao prazo para a formalização da culpa e quando se verifica o excesso de prazo para o cumprimento do dispositivo legal e, ao contrário de grande maioria, entendo que os prazos devem ser contados separadamente, assim a cada prazo vencido caracteriza-se o excesso de prazo.

Inquérito
10 dias
Art. 10
Denúncia
05 dias
Art. 46
Defesa Prévia
03 dias
Art. 395
Inquirição de Testemunhas
20 dias
Art. 401
Requerimento de Diligências
02 dias
Art. 499
Para despachos do requerimento
10 dias
Art. 499 cc 800 § 3º
Alegações das Partes
06 dias
Art. 500
Diligências ex officio
05 dias
Art. 502
Sentença
20 dias
Art 502 cc 800 §
Soma
81 dias

O artigo 46, do Código de Processo Penal e imperativo, ao determinar que a denúncia seja oferecida em cinco dias, da data em que o órgão do ministério público receber o inquérito, se o réu estiver preso. O fato de já ter sido oferecido e recebida quando do julgamento do “habeas corpus”, não altera a situação, pois pretender-se que com isso estaria sanada a irregularidade seria sancionar uma ilegalidade, negando-se o direito que assiste aos acusados a liberdade1.

NULIDADES: Efetivamente as nulidades que podem advir deste dispositivo e que podem eventualmente ser discutidas, são sem dúvida as referentes aos prazos que a lei concede para a formalização da culpabilidade. 

Se presos, e o Ministério Público não oferecer a denúncia há efetivamente o excesso de prazo que não pode ser guindado à qualidade de nulidade que possa vir a viciar o feito a trazer conseqüências desastrosas para o réu ou para a sociedade. Pelo excesso de prazo, verifica-se o aprisionamento ilegal que pode ser sanado por meio próprio que é o habeas corpus. Neste caso específico não se pode falar em nulidade.

Se soltos, determina a lei, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público, formalize a representação da culpabilidade, excedido o prazo legal, satisfeitos os requisitos legais, é nula, por inepta a denúncia, por falta de interesse do Estado. Nesta hipótese, não pode o acusado, ficar à mercê ou ao bel prazer do Ministério Público que pode oferecer denúncia quando bem entender, tal hipótese nulifica o procedimento processual, porque o deixa ao desamparo legal.

Para a contagem do prazo devem se entender como o marco inicial o momento em que o Ministério Público recebe as informações, os papéis ou documentos que preencham os requisitos exigidos por lei e que sejam suficientes para a formalização da culpabilidade.

O prazo a que se refere o parágrafo 2º, no que diz respeito ao aditamento da queixa, é no que se refere à ação condicionada, ou seja, aquela que é dependente de representação particular.

1 - TAPR - HC nº 111.013.600 - Curitiba - 2ª Câm. - Rel. Juiz Conv. Eduardo Fagundes - J. 23.10.97 - DJ 14.11.97 - v.u.

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