segunda-feira, 26 de junho de 2017

Art. 45° - Termos Subsequentes

Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Direito Penal
Foto: Reprodução








Já se discutiu em outros dispositivos deste mesmo diploma, que não pode o Ministério Público interferir quando a queixa for condicionada, ou seja, privativa do ofendido. Defendo, como afirmei nos dispositivos anteriores, a interferência do Ministério Público em todos os momentos anteriores e posteriores à queixa.

Por outro lado, uma vez recebida a denúncia, cessa a vontade particular, salvo numa eventual retratação, momento de vontade privada que também defendo, para se legitimar o Ministério Público como titular da ação, podendo, à letra da lei, atuar em qualquer circunstância, inclusive aditar, se necessário, até mesmo para sanar eventuais omissões e classificar com maior rigor o dispositivo violado até para que a parte contrária possa ter conhecimento do que lhe é imputado para poder terçar armas em condições de igualdade.

Por essa e outras razões é que contra uma grande maioria defendo o direito do Ministério Público aditar e até mesmo corrigir se entender necessário para uma melhor classificação da violação infringida, reformular simples alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, de maneira a que o cidadão que teve seu direito violado possa ter a segurança que a Constituição lhe garante de ter sua queixa-crime aforada, é evidente que se torna indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de autoria, mesmo porque no que diz respeito à queixa poderão advir da ação penal a possibilidade de se imputar ao querelante a prática de denunciação caluniosa, ou seja, poderá se transformar de vítima em réu. E por mais esta razão defendo a interveniência do Ministério Público desde a origem, pois que poderá, depois de tomar conhecimento da violação denunciada, alertar, se for o caso, o querelante sobre as conseqüências que poderá suportar se se tratar de simples capricho, ou vingança social.

A jurisprudência, ainda arraigada em conservadorismo arcaico, mantém o entendimento de que o aditamento “da queixa-crime pelo Ministério Público, previsto no artigo 45 do CPP, não torna o referido Órgão o titular da ação penal, podendo o Parquet trabalhar apenas com aquilo que foi posto em Juízo pela parte, isto é, com os dados constantes da inicial e da documentação que eventualmente acostar, não lhe competindo a produção inicial de provas destinadas a viabilizar o recebimento da peça acusatória1”.

NULIDADES: Os tribunais têm acatado a nulidade pela não abertura de vista ao Ministério Público para cumprimento do artigo 500, parágrafo segundo do CPP.

A intervenção do parquet é obrigatória em todos os atos do processo, de acordo com o artigo 45 do CPP, e mais especificamente na forma do parágrafo segundo do artigo 500 a omissão de tal procedimento constitui nulidade, nos termos do artigo 564, III, "e" do mesmo diploma legal2.


1 - TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96.

2 - TJES - Ap. Crim. nº 015939000384 - Conceição da Barra - Des. Alémer Ferraz Moulin - J. 18.05.94.

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