segunda-feira, 12 de junho de 2017

Art. 44° - Querelante

Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

House of Cards
Foto: Reprodução










Contrariamente aos eminentes doutrinadores Júlio Fabbrini Mirabete 1 e Damásio E. de Jesus 2 entre outros que entendem haver equívoco quanto à palavra “querelante” entendendo que a palavra que deve constar no instrumento do mandato, é o nome do “querelado” e a menção do fato criminoso. No meu modesto entendimento tem razão o legislador, é verdade que querelante é o mesmo que querelado, entretanto na terminologia jurídica já se condicionou denominar que querelado é o denunciado e querelante é quem denuncia, e foi essa a interpretação que o legislador empregou, assim, pelo que dispõe no presente artigo “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (quem está denunciando, que é o mesmo que outorga os poderes ao procurador) e a menção ao fato criminoso”.

Entendo que, como já me referi anteriormente, que ao cidadão é dado constitucionalmente o direito de pleitear o seu direito, não devem portanto os julgadores, acatarem formalismos ultrapassados de uma lei velha, que embora ainda vigente, não traduz os anseios da sociedade.

Entendo ainda que o Ministério Público, como Representante do Estado e Fiscal da Lei, tem por dever, salvaguardar os interesses da sociedade, mesmo que esta sociedade esteja representada por apenas um indivíduo.

O cidadão ao representar criminalmente contra seu semelhante, é porque entende que seu direito foi violado, é dever do Estado, através de seu representante legal, no caso o Ministério Público, dar a esse mesmo cidadão o apoio que a lei lhe garante, assegurando-lhe o direito de buscar na Justiça o seu direito que, em tese, foi violado.

Quando o Estado conferiu ao particular o direito de acionar diretamente o violador de direito seu, também transmitiu o encargo de elaborar peça técnica, tanto que tornou indispensável a nomeação de profissional dotado de capacidade postulatória. Por isso a procuração outorgada deve, para oferecimento de queixa-crime por violação de direito, necessariamente, conter o nome do querelado bem como deve descrever de maneira precisa, ainda que sintética, os fatos que motivaram a representação, para que também ao querelado seja-lhe propiciado o exercício da ampla defesa, direito de índole fundamental. Por outro lado, ainda "que a tipificação possa estar incorreta, pois incide a regra narra mihi factum, dabo tibi jus, é imprescindível que os fatos sejam narrados com todas as suas circunstâncias, até para permitir exato enquadramento do pretenso delito". 3

À letra da lei, "é inepta a queixa-crime que não se encontra subscrita por advogado, não sendo juntada procuração com poderes especiais, nos termos do artigo 44, do CPP, sendo certo que o fato de tal providência ser tomada na fase recursal não sana o vício originário por deficiência de representação em pretório". 4

Da mesma forma que "não é admissível a interposição de recurso, pelo assistente da acusação, sem procuração outorgada na forma do artigo 44 do CPP". 5

A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da cláusula “ad judicia” e os poderes especiais para o oferecimento da queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato criminoso, satisfaz as exigências do artigo 44 do CPP: mais não era necessário dizer; a lei não exige “narrativa”, “descrição” nem “circunstanciação” do fato típico. A eventual ratificação da inicial pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos. 6

A queixa, tal como acontece com a denúncia, deve descrever o fato delituoso com todas as suas circunstâncias e, por isso, identificar o autor. “Todas as circunstâncias”, na passagem, significam suficientes para determinar o fato e a autoria. A procuração, por seu turno, também deve mencioná-los. Todavia, não se reclama pureza técnica. Escrever “queixa” por “representação”, difamação por “injúria” é irrelevante. O rigor técnico é exigível do advogado. A forma é meio; tanto assim, o artigo 44, CPP “in fine” dispõe: salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligencias que devem ser previamente requeridas no Juízo criminal. 7

Não há que se falar em vício do instrumento de procuração, se este contém poderes especiais, constando o nome dos querelantes, e fazendo menção ao fato criminoso - Requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal satisfeitos - Consolidado o entendimento de que o instrumento não necessita de descrição pormenorizada do fato criminoso - Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito, na forma da Lei, até seus ulteriores termos. 8

Inadmissível que se considere atendido o disposto no artigo 44 do CPP, se o advogado responsável pelo oferecimento da queixa-crime recebeu os poderes especiais para propô-la através de substabelecimento, e a primitiva procuração, outorgada pelo querelante a outros advogados, só lhes conferia poderes gerais, vez que os subscritores do substabelecimento transmitiram mais poderes do que tinham. 9

Para o recebimento da queixa-crime, oferecida através de procuração ad judicia, não é necessária a narrativa pormenorizada do fato, mostrando-se como suficiente a referência ao nome do querelado, aos dispositivos legais cuja transgressão lhe é imputada ou o nomen juris do crime cuja autoria lhe seja atribuída, conforme inteligência do artigo 44 do CPP. 10

Nulo e o processo fundado em queixa-crime oferecida por procurador sem poderes especiais, o que desatende aos requisitos do artigo 44 do CPP, levando ao vício de representação e conseqüente ilegitimidade para o processo do querelante, que é funcionário público e as ofensas teriam sido a ele irrogadas, dando legitimidade ao ministério público para instaurar a ação penal. 11

Anula-se o processo ab-initio por tratar-se de ação penal privada intentada por procurador judicial do querelante cujo instrumento do mandato não faz menção ao fato tido como criminoso (artigo 44 do CPP). Ausência de capacidade postulatória do advogado. 12

SENTENÇA - Nulidade - Ocorrência - Decisão que julga o querelante carecedor da ação por irregularidade na representação processual - Ofensa ao duplo grau de jurisdição - Carência afastada - Recurso provido - Inteligência: artigo 44 do Código de Processo Penal. É nula a sentença que julga o querelante carecedor da ação, por irregularidade na representação processual, vez que tal decisão constitui uma espécie anômala e oblíqua de um “desrecebimento” da queixa, já que esta não tem forma nem figura de Juízo Penal, implicando num extravasamento da função jurisdicional do Juiz, posto que, no caso, o Juízo de Primeiro Grau passa a ter Instância revidenda de seus próprios atos decisórios. 13

QUEIXA-CRIME - Omissão no instrumento do mandato quanto ao fato criminoso - Nulidade - Inocorrência - Assinatura conjunta do querelante com seu procurador na inicial acusatória - Suficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. A exigência da menção ao fato criminoso no instrumento do mandato, prevista no artigo 44 do CPP, respeita as conseqüências que poderão advir da ação penal, envolvendo, inclusive, a possibilidade de se imputar futuramente ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa, entretanto, eventuais omissões da procuração são havidas por sanadas se o querelante assinar a queixa-crime conjuntamente com o procurador.

QUEIXA-CRIME - Inicial acompanhada de inquérito policial ou de prova documental que o supra - Necessidade - Simples alegações e considerações a respeito do fato - Insuficiência - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. Simples alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não ensejam o recebimento da queixa-crime aforada, sendo indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de autoria.

QUEIXA-CRIME - Aditamento pelo Ministério Público - Limitação aos dados constantes na inicial e à documentação eventualmente acostada - Necessidade - Produção de provas que viabilizem o recebimento da inicial - Impossibilidade - Inteligência artigo 44 do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código de Processo Penal. O aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público, previsto no artigo 45 do CPP, não torna o referido Órgão o titular da ação penal, podendo o Parquet trabalhar apenas com aquilo que foi posto em Juízo pela parte, isto é, com os dados constantes da inicial e da documentação que eventualmente acostar, não lhe competindo a produção inicial de provas destinadas a viabilizar o recebimento da peça acusatória. 14

NULIDADES: Enquanto permanecer em vigor o presente artigo é nulidade a ausência de qualquer menção do fato criminoso, ou mesmo do dispositivo legal violado, no instrumento de mandato, já que faz da queixa-crime uma peça imperfeita e torna inexistente a relação processual válida por ilegitimidade da parte.

Da mesma forma que nulidade é, apenas fazer menção do fato criminoso, na denúncia, é necessário, até para que se tenha um melhor entendimento, individualizar o fato, não se pode confundir com a narração do fato. Não se pode confundir denúncia com a queixa-crime, esta para mim, não necessita de todos os formalismos legais, enquanto que naquela é obrigatório.

1 Mirabete, Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed., Ed. Atlas, 1996, pág. 100.

2 Jesus, Damásio E. de Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 8ª ed., pág. 42.

3 TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 1.011.025/2 - 11ª Câm. - Rel. Renato Nalini - J. 20.05.96.

4 TACrimSP - Ap. Crim. nº 870.779 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Damião Cogan - v. u. - J. 11.08.94.

5 TACrimSP - Ap. nº 837.473-9 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Ênio Zuliani - J. 18.05.95.

6 STF - HC nº 72.286-5 - Paraná - 2ª T - Rel. Min. Maurício Correa - J. 28.11.95 - DJU 16.02.96.

7 STJ - R-HC nº 7.199 - RS - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 03.03.98 - DJU 20.04.98.

8 TJSC - Ap. Crim. nº 7.987 - 1ª Câm. Crim. - Rel. Des. Genésio Nolli - J. 08.10.96.

9 TACrimSP - Ap. Crim. nº 766.483 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Walter Swensson - J. 18.08.93.

10 TACrimSP - Ap. nº 1.085.843/0 - Jundiaí - 14ª Câm. - Rel. Juiz Renê Ricupero - J. 10.02.98.

11 TAMG - Proc. nº 1.257.438/92 - São João Del Rei - Rel. Juiz Campos Oliveira - J. 25.08.92 - v.u.

12 TJPE - HC nº 136/92 - Seç. Crim. - Rel. Des. Edgar Sobreira de Moura - J. 21.05.92 - m.v.

13 TACrimSP - Ap. nº 1.001.131/6 - 8ª Câm. - Rel. Juiz S. C. Garcia - J. 15.02.96.

14 TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 986.191/9 - 8ª Câm. - Rel. Barbosa de Almeida - J. 09.04.96.

0 comentários:

Postar um comentário