Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
![]() |
Foto: Reprodução |
Ação penal privada subsidiária da pública é admissível uma vez constatada a inércia do Ministério Público em não intentar no prazo legal, mesmo que a existência de fato protegido por reserva ou segredo legais, possam, pelo menos em tese, obstaculizar tal intento, é que a regra do artigo 129 da Constituição Federal, que atribui, exclusivamente, ao Ministério Público a ação penal pública, não revogou o dispositivo contido neste artigo, assim, havendo relapsia ou inércia do Ministério Público, Cabe ao ofendido incoar a ação penal, desde que o faça no prazo legal.
Na hipótese, contudo, a condição exigida, é a provocação do órgão do ministério público, relatando fatos constitutivos de crime, para que o órgão ministerial, possa provocar a autoridade policial para a instauração de inquérito policial para cabal apuração de tais fatos, para só após poder aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, evitando assim que se configure a inação do dominus litis. Por outro lado, há que se observar o prazo legal, que na maioria dos casos é de seis meses, mas esse prazo deve ser contado, não a partir da data do fato punível e sim a partir da data em que se vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 deste Código. Que dispõe: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Como se observa, a lei condiciona o prazo decadencial à circunstância de saber o ofendido, ou seu representante legal, quem é o autor do crime.
A ação penal privada subsidiária da pública somente pode ser exercida pela vítima, ou por quem a represente, quando o Ministério Público se mostrar desidioso ou omisso, deixando de dar seguimento a notitia criminis, da qual seja destinatário.
A perempção da ação penal em que se procede mediante queixa não ocorre na hipótese de ausência do querelante a atos instrutórios do processo aos quais deveria estar presente, ou da falta do pedido de condenação nas razões finais, tal mister é dever do Ministério Público, ainda que seja ela condicionada, a partir do momento que o Ministério Público recebeu a representação ou a queixa e procedeu à denúncia, passa a ser ele, o órgão ministerial, o ator principal da ação, ou seja, da mesma forma que o ofendido assume a frente do processo ofertando queixa, dentro do prazo legal, o Ministério Público, ofertando a denúncia, toma o lugar do titular da ação penal.
0 comentários:
Postar um comentário