segunda-feira, 15 de maio de 2017

Art. 30° - Ação Privada

Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Direito Penal
Foto: Reprodução







As várias interpretações que se verificam nas ementas de nossos tribunais, do texto legal, inserto neste artigo, induzem à dedução de que não são as leis iguais para todos, conforme está declarado na Constituição Federal de que a “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O texto legal, garante ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo o direito de defender seus direitos intentando a ação privada.

A constituição de um advogado, com poderes especiais para intentar uma ação privada, não pode se constituir em regra, e, sim, à luz da Carta Magna, uma exceção, pois que, se “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas”, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, não pode haver outra interpretação que não seja a de que, se o ofendido, sendo economicamente fraco, não poder constituir advogado, seja cumprido o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, para que o Poder Judiciário aprecie a lesão ou ameaça de lesão aos seus direitos.

A queixa-crime, oferecida pelo próprio ofendido, que não é advogado e nem dispõe de recursos para constituir um, deve ser aceita como sendo regular. Sua representação processual deve ser legitimada pelo Ministério Público, já que como salientamos acima, cabe ao Estado suprir a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, mesmo que se trate de ação de penal de iniciativa privada, intentada mediante queixa.

NULIDADES: Não constitui nulidade processual o não recebimento da queixa ou da representação. Constitui-se em cerceamento do direito do cidadão de pleitear seu direito.

 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes 

 Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas 

Art. 5º, XXXIV, ‘a’, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder 

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos 

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

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