segunda-feira, 15 de maio de 2017

Art. 31° - Decisão Judicial

Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Direito Penal
Foto: Reprodução











Na interpretação deste artigo, na ausência do ofendido, por morte ou decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação cabe ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, entretanto, já se tem admitido, na falta destes, e em proteção ao incapaz, o direito pode ser dado, àquele sob cuja guarda se encontra ou se encontrava o ofendido por ocasião do evento.

Por outro lado, para que o direito seja preservado e garantido a todos indistintamente, Entendo que, desde que não vencido o prazo legal para o oferecimento da queixa, ou em continuidade da ação, na falta de “qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31” pode este último oferecer a queixa, ou continuar a representar na ação, em defesa do ofendido. Já que a lei garante que: “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”

A rigor, seriam os representantes legais ou pais, tutores e curadores. Contudo interpretando-se o dispositivo do artigo 24 do CPP como norma que visa à proteção do incapaz e do economicamente fraco, já se tem admitido a iniciativa do tio, avós, padrasto, madrasta, pai de criação, amásio da mãe, madrinha, cunhado, irmão ou irmã, ou de quem tenha a guarda ou o cuidado da vítima há certo tempo.

Como a lei possibilita o oferecimento de queixa ou de representação pelo menor de 21 e maior de 18 anos, levando em conta que aquele que pode o mais, pode o menos, é pacífico o entendimento de que poderá atuar como Assistente do Ministério Público, independentemente de assistência paterna. Afirma-se também, ser rol taxativo o artigo 31 do CPP, tendo-se negado assim, assistência ao companheiro (a) da vítima, pois nem mesmo o reconhecimento da união estável previsto no artigo 226 da CF, concede tal direito, uma vez que a palavra “Cônjuge” é no sentido literal. Também, não se admite o espólio. Tem-se, no entanto, admitido a assistência múltipla de parentes, trata-se de irregularidade que não vicia o processo.

A melhor interpretação do artigo 31 do CPP é aquela que permite a substituição do ofendido pelos elencados no artigo citado, não somente em caso de morte, mas de impossibilidade de comparecimento, ausência, doença, insanidade etc.

A melhor exegese do artigo 268 do CPP é a que aceita a substituição do ofendido por qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 do mesmo diploma, na hipótese de sua “falta”, compreendidas na acepção do termo “falta”, não só a morte como também a ausência decorrente de fator inexorável, como o da impossibilidade da manifestação de vontade válida e, mais ainda o tio, avós, padrasto, madrasta, pai de criação, amásio da mãe, madrinha, cunhado, irmão ou irmã, ou de quem tenha a guarda ou o cuidado da vítima há certo tempo.

A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (artigo 31º, CPP); não se amplia o conteúdo da norma, mas se reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

NULIDADES: Inexiste nulidade processual na interpretação deste artigo. O que se poderia discutir seria a nulidade pró-sociedade, pois se constitui em cerceamento do direito do cidadão pleitear seu direito.

 Artigo 268 do Código de Processo Penal 

 Súmula nº 594; Cód. de Proc. Penal, artigos 34, 39, 50 e 52. "Habeas corpus" 44.310, de 25.08.67 (D. de Just. de 27.12.68, Rev. Trim. Jurisp. 48/90); 51.879, de 29.03.74 (D. de Just. de 06.05.74, Rev. Trim. Jurisp. 70/665). Recs. em "Habeas corpus" 49.052, de 14.09.71 (D. de Just. de 03.11.71, Rev. Trim. Jurisp. 60/358); 50.167, de 12.09.72 (D. de Just. de 13.10.72, Rev. Trim. Jurisp. 64/324); 51.599, de 03.12.73 (D. de Just. de 29.03.74, Rev. Trim. Jurisp. 69/375). Rec. Extr. (Cr.) 81.796, de 01.09.75 (D. de Just. de 19.09.75, Rev. Trim. Jurisp. 75/649). 

 TJMG - Ap. Crim. nº 82.477/1 - Belo Horizonte - Rel. Des. Gomes Lima - J. 20.05.97 - DJU 24.09.97 

 Notas ao artigo 268 do Código de Processo Penal in Jurid Web 8.0 

 RJDTACRIM - Volume 5 - Janeiro/Março 1990 - Página 50 - Relator: Oliveira Ribeiro 

 TJSC - Rec. Crim nº 8.196 - 1ª Câm. Crim. - Rel. Des. Nilton Macedo Machado - J. 22.10.96

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