Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
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Foto: Reprodução |
§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Em que pese o texto imperativo de que o juiz só poderá nomear advogado para promover a ação penal, quando esta for privada, se requerido pela parte que propõe a ação, desde que comprove sua condição de pobreza, Entendo que, independentemente da comprovação ou não da possibilidade de poder prover as despesas do processo, deve o juiz, nomear advogado para promover a ação, é o que garante a Constituição Federal, de que são assegurados independentemente do pagamento de taxas, o direito de pedir proteção ao Estado, em defesa de seus direitos a que a lei não escusará apreciar. Por outro lado, se após iniciada a ação, houver provas que a promotora da ação tem condições de arcar com as despesas processuais, o juiz determinará à promotora da ação que recolha aos cofres públicos os valores que o Estado terá que arcar com o procedimento gratuito, ou seja, os honorários que o Estado paga aos advogados nomeados e as despesas decorrentes de todo o procedimento processual, o que não se pode admitir, é que a lei, seja desigual entre seus iguais. Entendo que, se a parte que se queixa de alguma infração penal cometida contra si ou contra alguém que está sob sua guarda, não constitui um profissional técnico para a elaboração da representação é sem dúvida por desconhecimento legal ou por não poder prover as despesas inerentes ao andamento do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou de sua família, por essa razão, somos pelo entendimento que se deve dar andamento a todo procedimento penal, ainda que privado, desde que, na ação prevaleça sempre a defesa do direito do cidadão, mas mais que isso o equilíbrio social, de que uns, com mais posses, ainda que infratores, possam sobrepujar sobre os que tem menos e são os ofendidos.
De outra face, depois de iniciada a ação, cabe à parte contrária, demonstrar a capacidade financeira da parte promotora da ação, para enfrentar as despesas inerentes ao processo, não pode, depois da sentença, numa eventual condenação, alegar a falta de atestado de miserabilidade, com o propósito de procrastinar o feito, por nulidade inexistente. A nulidade neste caso, só ocorreria se, provado que o promotor da ação não se enquadra nas circunstâncias fáticas, em que se classificam como “pobre”.
Há que se atentar ainda, de que há situações de que mesmo que a princípio dependa de queixa, a ação transmuda-se de privada para ação pública incondicionada.
Diante dos comentários acima, mesmo que se acoste à propositura da ação o atestado de pobreza da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido, este perde o valor, se a parte contrária demonstrar que a parte promotora da ação têm, efetivamente, condições econômico-financeiras para enfrentar as despesas com um processo e, se provado, cabe ao juiz, depois de alertado, determinar a esta que deposite em nome do Estado o valor correspondente às despesas feitas ou a fazer para o seguimento da ação.
NULIDADES: Também inexiste nulidade processual na interpretação deste artigo. O que se poderia discutir seria a nulidade pró-sociedade, pois se constitui em cerceamento do direito do cidadão pleitear seu direito.
Arts. 5º, XXXIV, XXXIV, ‘a’, XXXV, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988
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