quarta-feira, 17 de maio de 2017

Art. 33° - Menor de 18 - Processo Penal

Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Direito Penal
Foto: Reprodução


Sempre que houver uma violação aos dispositivos constitucionais, quer moral ou socialmente, devem ser preservados os direitos do ofendido, não importando a sua real situação, se menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental. Numa destas hipóteses, ser-lhe-á nomeado curador especial de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal, desde que não tenha representante legal, ou legalizado por qualquer motivo estiverem impedidos.

O impedimento de que fala o texto legal, na colisão de interesses, é a retratação após o oferecimento da representação, dos pais ou de seu representante legal ou legalizado, do ofendido em virtude do recebimento de indenização pelo autor do delito. Neste caso, mesmo havendo a retratação, uma vez que a lei não pode permitir a impunidade, é dever do juiz nomear curador especial, para fazer valer os direitos do ofendido.

A retratação pelos pais, quanto ao oferecimento da representação por crime de estupro praticado contra filha menor, em decorrência do recebimento de verba indenizatória do autor do delito, configura conflito de interesses autorizador da nomeação de curador especial prevista no artigo 33 do CPP.

A retratação da representação, pelos pais da menor, vítima do crime de estupro e atentado violento ao pudor, mediante transação realizada com o autor do delito, de que tenha lhes resultado proveito financeiro, configura a colisão de interesses capaz de legitimar a designação de curador especial, nos termos do artigo 33 do CPP.

De outra face, em havendo omissão do representante legal, o direito de queixa do ofendido permanece até que atinja a maioridade penal, é o que se depreende “da interpretação sistemática dos artigos 33, 34, 50, parágrafo único, e 52, do CPP, exsurge o entendimento de que se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal.

NULIDADES: Como já exposamos anteriormente, sobre a retratação ou renúncia, não há como gerar nulidade, o que se evidencia neste dispositivo é o direito de escolha do cidadão.


 Tio, avós, padrasto, madrasta, pai de criação, amásio da mãe, madrinha, cunhado, irmão ou irmã, ou de quem tenha a guarda ou o cuidado da vítima há certo tempo. 

 STJ - RHC nº 6.637 - SP - 6ª T - Rel. Min. William Patterson - J. 04.11.97 - DJU 20.04.98 

 STF - HC nº 76.311-7/SP - 1ª T. - Rel. Min. Octavio Gallotti - J. 28.04.98 - DJU 07.08.98. 

 STJ - REsp. nº 69.627 - DF - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.06.97

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