quinta-feira, 18 de maio de 2017

Art. 34° - Representante Legal



Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Direito Penal
Foto: Reprodução






Efetivamente, a interpretação do texto não deixa dúvida quanto aos direitos da representação, caso o ofendido seja menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, a menoridade a que se refere a lei, não tolhe seus direitos, da mesma forma que não o faz imputável, assim sendo “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”

NULIDADES: mesma interpretação do artigo anterior, não há como gerar nulidade, o que se evidencia neste dispositivo é o direito de escolha do cidadão.

Súmula nº 594 do STF; Cód. de Proc. Penal, artigos 34, 39, 50 e 52. "Hábeas corpus" 44.310, de 25.08.67 (D. de Just. de 27.12.68, Rev. Trim. Jurisp. 48/90); 51.879, de 29.03.74 (D. de Just. de 06.05.74, Rev. Trim. Jurisp. 70/665). Recs. em "Hábeas corpus" 49.052, de 14.09.71 (D. de Just. de 03.11.71, Rev. Trim. Jurisp. 60/358); 50.167, de 12.09.72 (D. de Just. de 13.10.72, Rev. Trim. Jurisp. 64/324); 51.599, de 03.12.73 (D. de Just. de 29.03.74, Rev. Trim. Jurisp. 69/375). Rec. Extr. (Cr.) 81.796, de 01.09.75 (D. de Just. de 19.09.75, Rev. Trim. Jurisp. 75/649).

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