segunda-feira, 8 de maio de 2017

Art. 28° - Denúncia



Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Direito Penal
Foto: Reprodução






O preceito do artigo 28 do CPP é uma norma excepcional, que não permite interpretação analógica. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer peça de informação. A iniciativa da proposta de arquivamento é do Ministério Público, a própria lei o diz. Todavia, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este, se entender que há elementos suficientes para oferecê-la o fará ou designará outro órgão do Ministério Público para que o faça. Efetivamente não se trata de um poder arbitrário, mas um poder-dever. E estando presentes os requisitos legais, ou seja, sendo insuficientes os elementos para apilastrar a denúncia, não pode o órgão ministerial deixar de fazer a proposta, mesmo porque, em denunciando sem base sólida, é medida que, em última análise, poderá levar à execração um eventual inocente.

Nos crimes de ação pública, onde o Mistério Público, dominus litis, só está sujeito ao controle previsto no artigo 28 do CPP. Pode o ofendido oferecer queixa subsidiária, se entender que o pedido de arquivamento, está equivocado, ou ainda, através do próprio Ministério Público, requerer que se diligencie novamente, para que a autoridade policial, diante das novas informações prestadas pelo ofendido, fazer a colheita de novas provas que possam consubstanciar a denúncia, podendo ainda, caso esta já se tenha iniciado, ser aditada a qualquer tempo, circunstâncias que fazem desaparecer o risco de condenação de um dos co-réus ou partícipes e a impunidade dos demais.

Por outro lado, “verificando o tribunal que o inquérito traz em seu bojo elementos de convicção tais que possam ensejar o oferecimento da denúncia pelo MP, pode a Corte indeferir pedido de arquivamento formulado pelo órgão Acusador, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, para que este inicie a ação penal. O pagamento do débito previdenciário após a edição da Lei nº 8.383/91 não confere ao agente o benefício da extinção da punibilidade, uma vez que o artigo 14 da Lei nº 8.137 se encontra expressamente revogado pelo artigo 98 daquele diploma legal. Pedido de arquivamento indeferido. Determinada a remessa dos autos ao Exmº. Sr. Procurador-Geral da República, na conformidade do disposto no artigo 28 do CPP.”

 TRF 4ª R - Inq. nº 94.04.53928-7-PR - 1ª S - Rel. Juiz Paim Falcão - DJU 31.05.95

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