Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Foto: Reprodução |
A sociedade como um todo, pode coletiva ou individualmente provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, tanto a incondicionada que independe de representação, quanto à condicionada que neste caso depende de representação. Tanto uma quanto a outra deverão conter se não todas, pelo menos o maior número de informações possíveis sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, lugar e os elementos de convicção.
NULIDADES: Não vislumbro neste dispositivo, no momento, fato ou ato que possa vir a gerar nulidade processual.
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