sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 26° - Ação Penal

Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Direito
Foto: Reprodução



O dispositivo legal está revogado pelo artigo 129, I, da CF, que extinguiu o procedimento de ofício. Quando determina que cabe ao Ministério Público, promover, a ação penal pública, na forma da lei.

E em assim sendo a titularidade da ação penal cabe exclusivamente ao Ministério Público, a teor do artigo 129, I, da CF. Razão pela qual, deve o juiz que reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, baixar o processo a fim de que possa o Ministério Público aditar a denúncia, sem o quê é nula a sentença a ser prolatada. Da mesma forma que, apesar da titularidade exclusivista, não é admissível anular o processo que já foi prolatada a sentença a fim de que seja aditada a denúncia em caso de concurso de crimes, nova tipificação ou definição jurídica. Neste caso caberá somente a propositura de nova ação penal.

NULIDADES: As nulidades que podem ocorrer neste dispositivo são as comentadas acima, mas podem ocorrer outras já comentadas anteriormente. Cabe, entretanto, salientar que as irregularidades ou nulidades que eventualmente viciem o feito podem ser declaradas a qualquer tempo até ás alegações finais, se o defensor não se manifestar, a respeito devem ter-se por sanadas. Mas entendo para que isso ocorra deve o defensor declarar a respeito das irregularidades ou das nulidades sob pena de desídia do defensor, ou seja, nulidade por estar o réu indefeso. Da mesma forma ocorre nulidade se o juiz, na sentença não explicitar o porquê não diligenciou para que tal fosse sanada, principalmente se esta acarretar prejuízo ao réu, ou ao texto legal. Pois muitas vezes o que se julga não é à evidência o indivíduo, que violou uma norma legal, mas a correta aplicação da lei prescrita que deve servir de parâmetros a toda a sociedade, pois na sua aplicação se escoram as pilastras que sustentam em harmonia o grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob as mesmas regras.


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