Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Foto: Reprodução |
A interpretação do presente artigo enseja que só se refere à representação condicionada que depende da queixa. Assim sendo, Quer-me parecer, que, embora já tenha pensado de forma diferente, a representação é um ato personalíssimo, e pode se assim o entender o ofendido, retratar-se da representação, mesmo após a denúncia, desde que arque com as despesas decorrentes do procedimento judicial. Entendo ainda, que a retratação, por ser personalíssima, só pode ser feita pelo ofendido. Não se estende, dessa forma o poder dever da representação à retratação ou renúncia ao representante legal ou procurador. É ato, que deve ser explicitado de viva voz por quem tenha sofrido a ofensa.
A mesma interpretação deve ter no âmbito da Lei nº 9.099/95. A mesma interpretação não cabe, porém, quando a representação envolve incapazes, que não têm capacidade de decidir por si só.
NULIDADES: No presente dispositivo, ante o comentário anterior, a irretratação ou renúncia só teria essa condição se iniciada mediante a queixa pelo ofendido ou por quem tenha a qualidade de representa-lo, depois de formalizada a denúncia. Entendo, entretanto que, nas mesmas condições do artigo anterior, o ofendido, se menor, depois de atingir a maioridade penal, e se maior, poderá renunciar ao seu direito de continuar o procedimento processual, entendo ainda, que se a ação foi iniciada mediante a queixa pelo ofendido ou por quem tenha a qualidade para representa-lo, em caso de renúncia ao seu direito, deve arcar com as despesas decorrentes do processo, do início, até sua finalização pela sua renúncia ao direito de pleitear o que é seu por direito de lei. Se, no entanto, a inicialização se deu através do Ministério Público, o mesmo direito tem à renúncia, entendo, entretanto, que neste caso as despesas decorrentes devem ser suportadas pelo Estado.
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