sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 24° - Ministro da Justiça



Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Foto: Reprodução










§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Nos crimes de ação pública que dependa de representação o inquérito policial, devera ter início através da denúncia promovida pelo Ministério Público, que mesmo neste caso, a lei exige a manifestação de vontade de alguém, porque se trata de ação pública condicionada. È através da representação da vítima ou de quem legalmente a represente, e que poderá ser feita diretamente à autoridade policial, ou à autoridade judiciária. No caso, de ser a autoridade judiciária que tenha recebido a representação e esta necessite de mais elementos probatórios ou indiciários, encaminhará a representação através de ofício, à autoridade policial, para que esta diligencie no sentido de complementar as informações contidas na representação e consequentemente, determinando a instauração do inquérito. No caso de ação privada procede-se da mesma forma.

Além disso, repetimos comentário anterior, a queixa crime, além de todos os requisitos comuns à denúncia, para ser válida tem um outro especial, que lhe é peculiar: é a procuração que a instrui, que não se pode resumir aos termos gerais da procuração “ad judícia”. E a lei faz tal exigência para que os procuradores não extrapolem a vontade do outorgante.

A instauração de inquérito policial que se inicia mediante queixa, pode ser referente a ação pública incondicionada, que embora tenha partido de queixa, independe de sua representação para ter seguimento, neste caso a queixa não tem necessidade de ser escrita, basta apenas a simples informação à autoridade policial, que verificará, após as apurações de praxe, se se trata de ilícito punível. Caso, a informação tenha partido com a intenção de prejudicar um eventual desafeto, a comunicação falsa poderá gerar para o “queixoso” a instauração de inquérito policial contra si, por denunciação caluniosa.

No caso da queixa, em crimes de ação pública condicionada, há a necessidade da representação da vítima ou quem a represente

A Lei nº 8.699, de 27.08.93, publicada no DOU de 30.08.93, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo corrente e renumerou como parágrafo primeiro o único até então existente.

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