sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 23° - Inquérito ao Juiz

Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.


Direito
Foto: Reprodução













Em toda a instauração de inquérito policial, há a preocupação por parte da autoridade policial de se registrar todas as peças que o compõe em várias vias, que se destinam:

 a) a instruir a representação que será enviada ao poder judiciário;

 b) a ser remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, que será juntada ao arquivo pessoal do identificado, para servir, posteriormente como fonte de informações, sobre a pessoa do indiciado bem como o tipo de infração cometida; 

c) a que fica arquivada na própria delegacia para uma eventual reconstituição do inquérito policial, caso este, venha a se extraviar; etc. Essas informações, repassadas às repartições competentes é que contém toda a vida pregressa policial, que as autoridades policiais se valem para quando em busca das informações a respeito do passado do indiciado. Mesmo que o indivíduo não tenha sofrido nenhum tipo de condenação, mas que alguma vez tenha passado por uma delegacia, por ter praticado alguma infração penal ou mesmo apenas sob suspeita, esses dados ficarão arquivados e servirão de base à autoridade policial em nova passagem do mesmo indivíduo por uma delegacia, mesmo que não se trate da mesma que anteriormente havia feito o registro de sua passagem.

NULIDADES: Nas mesmas condições dos dispositivos anteriores, não se vislumbra situação, ato ou fato que possa vir a gerar nulidade, pode ocorrer se tanto irregularidade, que, quando muito pode gerar a quem a produzir repreensão administrativa, que nenhuma influência poderá trazer ao procedimento processual. Pode, ocasionalmente trazer prejuízos ao indiciado no futuro, mas que nenhuma relação tem com o que ora se comenta.

Veja Decreto-Lei nº 3.992, de 30 de dezembro de 1941, sobre estatísticas criminais.

0 comentários:

Postar um comentário