sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 22° - Circunscrição Policial



Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Direito
Foto: Reprodução

















Independentemente de precatórias ou requisições a autoridade policial de uma circunscrição poderá, como expressa o texto legal, diligenciar em outra comarca ou circunscrição, entretanto por uma questão de ética, o normal é a autoridade que se desloca para outra circunscrição comunicar à autoridade local sobre a diligência, mesmo porque, esta poderá auxiliar e até prevenir eventual evasão. Caso, a diligência se verifique em perseguição, não há a necessidade de comunicação mesmo porque, é indefinido o local onde se findará a diligência.

NULIDADES: Também neste dispositivo legal, não se vislumbra situação, ato ou fato que posa vir a gerar nulidade, pode ocorrer, se tanto, irregularidade, ensejante a repreensão administrativa, que nenhuma influência possa trazer ao procedimento processual.


0 comentários:

Postar um comentário