sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 21° - A incomunicabilidade



Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Investigação
Foto: Reprodução






Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).

A incomunicabilidade de que trata o presente artigo, não se aplica ao advogado de conformidade com o inciso III, da lei nº 8.906/94, em que poderá comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Como expressa no parágrafo único, somente poderá ser decretada, a incomunicabilidade, por despacho fundamentado do juiz, que é a autoridade competente para tal medida.

Se a autoridade policial alegando preservação da segurança da sociedade determinar a incomunicabilidade de qualquer indivíduo, retendo-o enquanto aguarda que o juiz a decrete estará violando o disposto nos artigos 350, III do Código Penal (exercício arbitrário ou abuso de poder) e 4º da Lei nº 4.898/65 (Abuso de autoridade), ou seja, ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder e ilegalmente recebe e recolhe alguém à prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança, que prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade, mesmo que já tendo representado à autoridade judiciária, aguarda a manifestação sobre a representação.

NULIDADES: Não se vislumbra neste dispositivo legal, situação, ato ou fato que possa vir a gerar nulidade, pode ocorrer se tanto irregularidade, ensejante a repreensão administrativa, tanto no inquérito policial quanto no processo propriamente dito. Como já nos referimos se ocorrer qualquer das violações comentadas acima, os procedimentos são evidentemente outros que não a anulação de processo por nulidade ocorrida. 

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