sexta-feira, 5 de maio de 2017

Art. 20° - O sigilo do inquérito



Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Foto: Reprodução









Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

A autoridade policial deverá, no interesse social, assegurar, sempre que no inquérito houver o envolvimento da criança ou do adolescente ou mesmo do adulto, se vítima, e assim o desejar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Não há que se confundir o sigilo com o segredo de justiça, mas como implicitamente se afigura na cabeça do artigo, o sigilo em geral é aplicado na área penal que não envolve grande parte dos casos que são de competência da vara da família, e que é aplicado na área cível, poucos são os casos na área penal que exigem esse sigilo, que neste caso especificamente tem de ser considerado segredo de justiça, e a este artigo se pode aplicar o disposto no artigo 184 do Código Civil por analogia quando a “afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-lo em segredo de justiça”.

De acordo com a doutrina majoritária a discrição deve integrar os critérios que informam a jurisdição, levando sempre em consideração, as condições peculiares da matéria jurisdicionável, como, por exemplo, ocorre, no direito de família e na gradação de pena. Discrição, portanto, provém de ato necessário de confiança do legislador no juiz, visto que aquele, se encontra impotente para prever e prover sobre todas as situações de direito real. Há situações em que a lei, por defeito de abstração e generalidade, está impossibilitada de determinar regras de conduta para a infinita gama de casos concretos. Discrição, porém, não significa arbítrio fora da lei, mas liberdade dentro dos limites por esta traçada.

Via de regra os atos processuais são públicos. Todavia deverão correr em segredo de justiça todos os procedimentos, mormente os pertinentes à área penal, sempre que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito à criança, ao adolescente e à família de maneira geral. Embora o artigo 7º, inciso XIV do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), autorize. Quer-me parecer que não pode ser permitido a advogado alheio às partes examinar em qualquer repartição policial, sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, procedimentos que estão sendo mantido sob sigilo, sob qualquer hipótese, pois estaria a autoridade policial deixando de assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e expondo a parte envolvida ao conhecimento público. Só deve ter acesso ao procedimento inquisitorial o advogado que foi constituído para tal fim e devidamente autorizado através da competente procuração.

Não se aplica ao advogado do indiciado o sigilo, previsto no artigo 20, do CPP, sob pena de violação ao principio da ampla defesa. Também o estatuto da oab assegura ao causídico o direito de copiar peças (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso XIV).

Segundo a Magna Carta, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

A autoridade policial é obrigada a fornecer atestado de antecedentes negativo, mesmo existindo inquérito ou ação penal em andamento, enquanto não houver sentença condenatória (CPP, artigo 20 parágrafo único).

NULIDADES: Não se vislumbra qualquer ação que possa gerar nulidade ou prejuízo ao procedimento processual penal. Efetivamente o sigilo a que se refere o presente artigo, não é o mesmo invocado no segredo de justiça, este poderia ser classificado como investigações sigilosas, com o interesse voltado ao resguardo da sociedade, ou seja, que não se dê publicidade a fato que não tenha sido judicialmente comprovado.


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