sexta-feira, 30 de junho de 2017

Art. 50° - Renúncia: Declaração



Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Direito Penal
Foto: Reprodução







Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O que se depreende do texto legal é que a renúncia só poderá ser expressada, no caso do ofendido ser menor, por este ad cautelam, deverá ser ratificada por ocasião da maioridade penal, se não houver a ratificação, terá que se quedar silente, até que se escoe o prazo legal de cento e oitenta dias. Entendo que mesmo o representante legal ou legalizado, ou ainda o procurador com poderes especiais, não possuem o poder de renunciar, se menor o ofendido, mesmo que este possa anuir com os propósitos renunciáveis antes de atingir a maioridade penal, o que significa que seu direito enquanto não atingida a maioridade penal, permanecerá intocável e irrenunciável. Em outras palavras é o que prescreve o texto legal de que a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

O direito de queixa do menor, ante a omissão do representante legal, poderá ser exercício quando atingir a maioridade penal, dentro do prazo legal. 1

Da interpretação sistemática dos artigos 33, 34, 50, parágrafo único, e 52, do CPP, exsurge o entendimento de que se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. 2

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. 3


NULIDADES: A nulidade está em ser aceita a renúncia, estando o ofendido na menoridade penal, mesmo que este venha a concordar com ela.


1 - Artigos 33, 34, 50 e 52 do Código de Processo Penal e Súmula nº 594/STF.

2 - STJ - REsp. nº 69.627 - DF - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.06.97

3 - Súmula nº 594, STF; Cód. de Proc. Penal, artigos 34, 39, 50 e 52. "Hábeas corpus" 44.310, de 25.08.67 (D. de Just. de 27.12.68, Rev. Trim. Jurisp. 48/90); 51.879, de 29.03.74 (D. de Just. de 06.05.74, Rev. Trim. Jurisp. 70/665). Recs. em "Hábeas corpus" 49.052, de 14.09.71 (D. de Just. de 03.11.71, Rev. Trim. Jurisp. 60/358); 50.167, de 12.09.72 (D. de Just. de 13.10.72, Rev. Trim. Jurisp. 64/324); 51.599, de 03.12.73 (D. de Just. de 29.03.74, Rev. Trim. Jurisp. 69/375). Rec. Extr. (Cr.) 81.796, de 01.09.75 (D. de Just. de 19.09.75, Rev. Trim. Jurisp. 75/649).

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