quarta-feira, 5 de julho de 2017

Art. 52° - Maior de 18

Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Direito Penal
Foto: Reprodução









Da interpretação sistemática do presente artigo exsurge o entendimento de que o perdão só produzirá efeito se concedido, pelo menor de 21 e maior de 18 anos conjuntamente com seu representante legal ou legalizado, ou seja, pelo mesmo que apresentou ou formulou a queixa. Assim, mesmo que o perdão seja concedido por um, não terá validade se não for ratificado pelo outro. O perdão deve ser concedido por ambos da parte queixosa, ou seja, pelo menor e pelo seu representante legal ou legalizado.

Pelo que se depreende, ainda, do texto legal, é que o poder de perdoar é restrito às partes queixosas, não menciona o dispositivo, ser o procurador, ainda que com poderes especiais, capaz para exercer o direito de conceder o perdão.


NULIDADES: A nulidade está em legitimar o perdão concedido por uma só das partes queixosas, quando uma delas, em sendo menor, não atingiu a maioridade penal, ou ser concedido por procurador.

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