Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
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Foto: Reprodução |
Há quem entenda, entretanto, ser a ausência da nomeação de curador, no interrogatório na fase extrajudicial violação ao disposto neste artigo, como se pode verificar na lavra do eminente juiz Bonejos Demchuk quando relata: “Interrogatório na fase extrajudicial. Ausência de nomeação de curador. Artigo 15 do CPP Ilegalidade da prisão. Relaxamento do flagrante sem prejuízo do inquérito policial. Concessão da ordem, confirmando a liminar”.
A lei não faz exigência no sentido de que a nomeação recaia sobre advogado. Portanto, pode ser nomeada para a função qualquer pessoa capaz e idônea. A doutrina e a jurisprudência entendem que a falta de nomeação de curador na fase do inquérito não é caso de nulidade do mesmo.
Omissão que não importa em nulidade, mas suprime o valor relativo de que se reveste a confissão. Se a autoridade policial descumpriu a norma inscrita no artigo 15 do CPP, embora a omissão não importe em nulidade (artigo 564, III, “c” do mesmo Código, diz respeito só ao processo judicial), nem repercuta na validade da ação penal, suprime o valor relativo que se reveste a confissão policial.
NULIDADES: A falta de designação de curador ao interrogatório policial de réu menor de 21 anos, nesta fase entendo tratar-se de mera irregularidade que deve ser alertada por ocasião da defesa preliminar prévia, entendo entretanto que a nulidade decorrente da falta de designação de curador ao interrogatório judicial de réu menor de 21 anos, não assistido por defensor, é de natureza absoluta, devendo ser pronunciada independentemente de caracterização do prejuízo à defesa.
Assim, ainda que independentemente de reclamação do interessado ou de indagação de decorrente prejuízo, segundo o que dispõe os artigos 564, inciso III, c, e 572 deste diploma, é nulidade absoluta a falta da assistência de curador ou defensor por ocasião do interrogatório judicial, por tratar-se de interesse à ordem pública e, portanto suscetível de reconhecimento a todo tempo, o que não vale, evidentemente para o interrogatório policial, se não declarado por ocasião da defesa preliminar prévia.
Sendo o juízo alertado, deverá desconsiderar o interrogatório policial, para outro se proceder, com as garantias constitucionais.
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