sexta-feira, 14 de abril de 2017

Art. 16° - Ministério Público


Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Direito
Foto: Reprodução












O Ministério Público se entender insuficientes as provas colhidas nos autos do inquérito para formalizar a denúncia poderá requerer ao juízo prazo para que a autoridade policial diligencie no intuito de aparelhar melhor o inquérito policial, colhendo novas provas ou novos testemunhos. A regra explicitada neste artigo é incoerente e contraditória, pois o Ministério Público, não tem nenhuma razão para devolver o inquérito à autoridade policial senão para as novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Com o advento da nova legislação do Juizado Especial Criminal, onde o inquérito policial é dispensável, não o é, entretanto, as diligências policiais que podem comprovar ou não a existência de infração penal. Assim sendo, mesmo na lei nº 9.099/95 é possível ao Ministério Público, remeter à autoridade policial, em devolução o inquérito policial para novas diligências que se fazem necessárias para a fundamentação da denúncia.

“Realização de investigações policiais para a verificação da existência de infração penal e colheita de indícios da autoria - Possibilidade: - Inteligência artigos 4º e 16 do Código Processo Penal, artigo 77 da Lei Federal nº 9.099/95.

Embora a Lei nº 9.099/95 dispense a realização de inquérito policial, não suprime as investigações policiais para comprovação da existência de infração penal e para que sejam colhidos indícios da autoria, tarefas essas atribuídas à Polícia Judiciária pelo Código de Processo Penal em seu artigo 4º”.

NULIDADES: Não se vislumbra qualquer ação que possa gerar nulidade ou prejuízo ao procedimento processual.

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