Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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| Foto: Reprodução |
Depois de arquivado o inquérito policial, mesmo que seja por falta de base para a denúncia, deixa de ser um procedimento inquisitorial, promovido pela autoridade policial, para se tornar, ainda que arquivado, um procedimento judicial, já que quem pode determinar o arquivamento é a autoridade judiciária. Desta forma Entendo que não cabe à autoridade policial o desarquivamento do inquérito arquivado por faltar-lhe competência para tal. Pode, no entanto, a autoridade policial, com as novas provas colhidas referentes ao inquérito arquivado, comunicar à autoridade judiciária para que esta, que é a competente, desarquivar o inquérito e aceitar as informações posteriores ao arquivamento como novas diligências, ou de outra forma, formar um novo procedimento inquisitorial.
Quer-me parecer, que a redação do presente artigo é contraditória, pois se a autoridade policial não tem ingerência no Poder Judiciário e sua participação no procedimento judicial se restringe às informações que presta ao Ministério Público através do Relatório. Entregue este, cessa sua atividade quer no inquérito, quer no processo, mesmo que o Ministério Público, ou o juízo requeira novas diligências, estas não dão início a novo procedimento apenas completa o que já foi remetido.
Assim sendo “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” 1 , mas este reinício só se poderá dar se a iniciativa partir do Poder Judiciário.
O inquérito policial, depois de ordenado o arquivamento pela autoridade judiciária, somente poderá ser reaberto com a pesquisa de outras provas (CPP, artigo 18). Por “outras provas”, entende-se fato novo recolhido por meio de prova em direito admitido. Importa o fato.
Secundário o meio de prova. Este pode ser o mesmo, inclusive testemunhal. Importante é o - testemunho. Não se confunde com a testemunha. 2 Por outro lado, o arquivamento do inquérito policial não elide a responsabilidade civil que possa ser imputada ao indiciado, porquanto não há vinculação entre a investigação de um fato tipificado, em tese, como1 Cód. de Proc. Penal, artigo 18. "Habeas corpus" 40.421, de 11.04.64 (D. de Just. de 29.05.64) e 42.015, de 19.05.65 (Rev. Trim. Jurisp. 33/618). Rec. em "Habeas corpus" 42.472, de 09.08.65 (Rev. Trim. Jurisp. 34/32) e 43.541, de 07.11.66 (Rev. Trim. Jurisp. 40/111). "Habeas corpus" 44.270, de 23.10.67 (Rev. Trim. Jurisp. 43/737). 2 STJ - RHC nº 5.656 - MG - 6ª T - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 16.06.97 criminoso e a obrigação da reparação de eventuais danos. O inquérito policial é peça pré-processual e meramente informativa. O despacho que determina seu arquivamento não obsta a apuração de novas circunstâncias fáticas, entretanto para que se desarquive é necessário que a iniciativa parta do Poder Judiciário.
NULIDADES: Não se vislumbra qualquer ação que possa gerar nulidade ou prejuízo ao procedimento processual penal. Por outro lado, mesmo que se dê o arquivamento do inquérito policial nada impede que o prejudicado pela ação do indiciado, possa requerer através de procedimento próprio a responsabilização civil pelos danos causados.

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