quarta-feira, 24 de maio de 2017

Art. 37° - As Fundações

Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Direito Penal
Foto: Reprodução

As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas, são todas aquelas que sob um contrato, regulamento ou estatutos, se regularizam ao serem registradas em Cartório próprio. Pelo que se depreende do texto, as fundações, associações ou sociedades, são de cunho filantrópico, clubístico, assistencial ou religioso. O texto legal não explicita ainda, se entre os que poderão exercer a ação penal, se encontram também os sócios e associados, que contribuem, de forma permanente para a manutenção da fundação, associação ou sociedade. Entendo que sim, já que sua participação como membro da fundação, associação ou sociedade tem o caráter contributivo, razão pela qual, ainda que não esteja prescrito em contrato, regulamento ou estatuto de qualquer dessas instituições, se os que em razão de contrato, regulamento ou estatutos, se quedarem silentes ao sócio ou associado cabe resguardar a cota parte de seu patrimônio social, pelo que poderá exercer o direito que o dispositivo legal estatui.

NULIDADES: Não vislumbro, por ora, nenhuma nulidade processual, mesmo porque se trata de matéria que ainda não tem discussão jurisprudencial, creio que tampouco doutrinária.



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