quinta-feira, 18 de maio de 2017

Art. 36° - Direito de Queixa



Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Direito Penal
Foto: Reprodução






Na interpretação do texto legal, pouco há a se acrescentar, entendo, porém que há casos em que se deve obedecer a ordem cronológica, se mais de uma pessoa tiver direito de queixa. Se múltiplos os ofendidos, mesmo dentre esses devem ser observados os mesmo critérios na ordem de preferência. Se houver a necessidade da aplicação do disposto no artigo 31, entendidos como legais e ainda os legalizados, para salvaguarda da moralidade familiar ou conveniência social devem ser considerados aptos a prosseguir na ação, se por qualquer motivo o querelante venha a desistir da instância ou venha a abandoná-la.

NULIDADES: Na interpretação deste artigo só se vislumbra nulidade caso estranho, ainda que interessado (no caso de amigo, noivo, namorado), queira prosseguir na ação, quando a parte diretamente envolvida, tenha dela desistido, por si ou por seu representante legal.

No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Tio, avós, padrasto, madrasta, pai de criação, amásio da mãe, madrinha, cunhado, irmão ou irmã, ou de quem tenha a guarda ou o cuidado da vítima há certo tempo.

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