quarta-feira, 24 de maio de 2017

Art. 39° - O Direito de Representação



Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Direito Penal
Foto: Reprodução





§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


Efetivamente como está expresso na lei “o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente, ou pelo representante legal ou legalizado, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial”, cabe a observação que ao por procurador com poderes especiais, embora a lei o autorize não é admissível que o profissional técnico nas lides jurídicas represente oralmente, ainda mais porque lhe foram outorgados poderes especiais para poder exercer em toda sua plenitude a defesa dos direitos de seu constituinte em toda plenitude que a lei autoriza.

O que se deduz, pelo texto legal, é que o dispositivo se destina a violações que dependem de representação, onde o autor da ação deve nominar o autor da infração, pois na falta deste quem deve ser informado por primeiro é a autoridade policial, que diligenciará para determinar a materialidade e autoria, só depois, dar conhecimento ao Poder Judiciário.

Entendo que, se a queixa ou representação for apresentada ao juiz diretamente, este deverá encaminhar a queixa ou representação oral ou escrita, a quem a lei determina, mas deverá se declarar incompetente, para julgar. É que ao ser encaminhado “o pedido do juiz”, por presunção, a autoridade policial poderá conduzir as diligencias da forma que melhor possam agradar a quem “pediu”. Creio que, se no caso de juiz único em comarcas, este não deve tomar conhecimento do conteúdo da queixa ou representação devendo encaminhar ao Ministério Público para que este tome conhecimento e determine o caminho legal, denunciar se for o caso ou determinar à autoridade policial que diligencie para apurar os fatos que provocaram tal procedimento.

Recebida a representação, reduzida ou não a termo, se dirigida à autoridade policial, esta deverá proceder nos termos da lei, verificada se condicionada ou incondicionada a norma a ser seguida, para, após concluída, ser remetida ao Ministério Público para que este formalize o procedimento judicial através da denúncia. Se dirigida ao juiz, este dará vista ao órgão ministerial que como fiscal da lei, formalizará o procedimento judicial, se entender que na representação contém todo o necessário a não tornar inepta a denúncia, se as provas apresentadas forem insuficientes, determinará a remessa à autoridade policial para que esta diligencie, no intuito de reunir o maior número de provas de autoria e da materialidade da violação cometida, e após conclusão dentro do prazo legal, devolverá os autos com as anotações do que descobrir.

As informações necessárias à apuração não são obrigatoriamente todas, mas sim um fato concreto da violação da lei, ou seja, o que deve ser obrigatório é a materialidade da infração, que é o princípio, o ponto de partida para a apuração de todas as informações que determinem com precisão a materialidade legal e a autoria. A obrigação da colheita de todas as informações, principal e acessórias cabe à autoridade policial.

Para a representação basta apenas a violação da lei (o fato) e se possível quem a violou (o autor). O fato é obrigatório, e deve caracterizar uma violação à lei. O autor, não é obrigatório sua nominação, cabe à autoridade policial descobrir.

Não havendo forma rígida, prescrita em lei, para a representação, exigindo-se apenas a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, com as informações necessárias (artigo 39 do CPP), vale como tal a queixa não recebida por se tratar de uma hipótese de ação penal pública condicionada.

Na hipótese do órgão do Ministério Público dispensar o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias e, se por qualquer motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida em que houverem sido atingidos pela providência tomada; b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

Dispõe a Súmula 310 do STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.


NULIDADES: É evidente que a desobediência a qualquer dispositivo legal é exercício irregular que pode, quando traz prejuízo a qualquer das partes, macular o feito tornando-o nulo e acarretando ainda mais prejuízos ao Estado, portanto se qualquer das autoridades mencionadas no presente artigo não dar seguimento ao procedimento competente gera nulidade e é passível de representação administrativa. 

1 STJ - RHC nº 3.932-9 - RJ - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 17.10.94.

2 Lei nº 1.408, de 09 de Agosto de 1951.

0 comentários:

Postar um comentário