quinta-feira, 1 de junho de 2017

Art. 40°- Juízes ou Tribunais



Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

How to get away with murder
Foto: Reprodução





As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. Entendo que, não só os juízes ou tribunais, mas a qualquer cidadão que souber da existência de crime de ação pública, deve denunciar à autoridade competente.

É o caso do juiz do processo ser informado que no feito que está sob sua jurisdição, se encontram papéis ou documentos que se constitui crime e que à evidência não se trata do que está sob julgamento. Se o juiz, entender, depois de verificar os papéis e documentos apontados que realmente se constitui em crime, determinará a remessa das cópias e documentos necessários ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Entendo ainda que, o juiz que determinar o desentranhamento das peças para o oferecimento da denúncia se tornará incompetente por ter interesse direto, o mesmo ocorre aos tribunais. Se como cidadão tiver conhecimento da infração, deverá narrar o que souber ao conhecimento do Ministério Público, que é a autoridade competente, que informará o juízo e este determinará o disposto neste artigo.

A providência tomada insere-se no âmbito daquilo que se pode chamar de poder-dever da autoridade, pois é um poder de exercício obrigatório. A disposição contida no artigo 40 do CPP é uma medida de natureza correcional, de natureza funcional, imposta por lei ao Juiz em razão de sua jurisdição e por isso mesmo irrecorrível.

NULIDADES: A interpretação que o eminente juiz Fraga Teixeira, dá a este dispositivo, sintetiza claramente sua finalidade, de que a disposição contida neste artigo “é uma medida de natureza correcional, de natureza funcional, imposta por lei ao juiz em razão de sua jurisdição”. Entendo, entretanto, que pode haver nulidade, se, mesmo no cumprimento de exercício obrigatório, o juiz determinar o desentranhamento de peças de um processo findo para que outro seja iniciado, porque no processo que se findou encontram-se documentos ou papéis que em tese se constitui em crime, deverá, pelo próprio dever, determinar o desentranhamento das peças, encaminha-las ao Ministério Público para que proceda ao oferecimento da denúncia, mas não poderá, ainda que para cumprir simples formalidade atuar no processo. Entendo que ao sentenciar o processo, do qual extraiu as peças que deram origem ao novo, findou sua jurisdição, assim sendo não lhe permite a lei jurisdicionar sobre qualquer feito que tenha apreciado anteriormente ou tenha interesse direto ou indireto em seu desfecho.

2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 263/745-4 - Rel. Fraga Teixeira - 1ª Câm. - J. 07.08.90 - v.u.

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